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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

cessão da isenção prevista no artigo 52.° do Estatuto

dos Benefícios Fiscais, relativos a factos ârttêfjôfês à entrada em vigor da presente lei, ser apresentados pelos sujeitos passivos, nas repartições de finanças competentes, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 41.° Imposto municipal sobre veículos

1 — O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.°

1 — Estão isentos do imposto sobre veículos:

.«) ........................................

b) As autarquias locais e suas associações e federações de municípios e associações de freguesia;

c) ........................................

d) ........................................

e) ........................................

f) ........................................

8) ........................................

2—..........................................

3—.........................................»

2 — Fica o Governo autorizado a actualizar em 2%, com arredondamento para a centena de escudo imediatamente superior, os valores constantes das tabelas do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com essa actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.

CAPÍTULO IX Benefícios fiscais

Artigo 42.° Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 — Os artigos 19.°, 20.°-A, 21.°, 21.°-A, 32.°, 32.°-B, 34.°, 39.°, 40.°, 40.°-A, 44.°, 48.°, 49.°-A, 49.°-C, 49.°-D, 49.°-E, 52.° e 54.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.°

Fundos dc investimento

1 — Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliários (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital de risco (FCR), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

a) ........................................

b) Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais-valias, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte, nas mesmas condições em que

se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território

português ou, não havendo lugar a retenção na fonte, autonomamente, à taxa de 25 %, por cuja entrega é responsável a entidade gestora, observando-se, quanto a prazos, o disposto no n.° 3 do artigo 91.° do Código do IRS; c) ........................................

2—............................................

3—..........................................

4 —..........................................

5 —..........................................

6—..........................................

«) ........................................

b) ........................................

c) ........................................

7—..........................................

8—..........................................

9 —..........................................

10—.........................................

11 —.........................................

12 —.........................................

13 —.........................................

a) ........................................

b) ........................................

14—.........................................

«)........................................

b) ........................................

c) ........................................

. Artigo 20.°-A

Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social

1 —..........................................

2—..........................................

a) ........................................

b) ......................................

3 — Verificando-se o disposto na parte final da alínea c) do n.° 3 do artigo 2.° do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2135 contos.

4 — A isenção a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.° do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

Artigo 21.° Fundos de poupança-reforma

1 —..........................................

2 — São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.° do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 107 000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.