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7 DE JANEIRO DE 1999

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Artigo 2.°

1 — Os valores e as taxas unitárias do ISP aplicáveis na ilha de São Miguel são fixados para as mercadorias a seguir indicadas pelo Governo Regional dos Açores, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

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Artigo 38.°

Imposto automóvel

1 — As tabelas i, 111 e iv anexas ao Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:

TABELA I

Veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos

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TABELAS III E IV

Veículos automóveis ligeiros todo-o-terreno, furgões ligeiros de passageiros e ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros.

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2 — Fica o Governo autorizado a reduzir em percentagem não inferior a 15% o IA dos veículos automóveis que utilizarem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou sejam movidos a energia eléctrica, solar ou outra energia renovável.

Artigo 39.°

Impostos de circulação e camionagem

1 — Fica o Governo autorizado a alterar o regime dos impostos de circulação e camionagem (ICi e ICa), dando continuidade ao processo de harmonização com o estabelecido na Directiva n.° 93/89/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro, já iniciado através do Decreto-Lei n.° 89/98, de 6 de Abril.

2 — Fica o Governo autorizado a rever as regras de liquidação e cobrança dos mesmos impostos, adequando-as à utilização do documento único de cobrança (DUC), sem prejuízo da manutenção do dístico como elemento comprovativo do pagamento do imposto.

CAPÍTULO VIII Impostos locais

Artigo 40.° Contribuição autárquica

1 — Os artigos 9.° e 12.° do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.° Entidades públicas isentas

Estão isentos de contribuição autárquica o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e, bem assim, as associações e federações de municípios e as associações de freguesia.

Artigo 12.°

Isenções

1 —..........................................

2 — Estão também isentos de contribuição autárquica os prédios utilizados como sedes de colectividades de cultura e recreio, de organizações não governamentais e de outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública e mediante decisão da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, considerando-se aquela decisão como renúncia à compensação prevista na Lei das Finanças Locais.

3 — (Anterior n.° 2.)

4 — (Anterior n.° 3.)

5 — (Anterior n.° 4.)

6 — (Anterior n.° 5.)»

2 — São actualizados em 2,1 %, com arredondamento para a dezena de conto imediatamente superior, os valores tributáveis previstos no n.° 5 do artigo 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva tabela.

3 — Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais propriedade de associações de moradores e por estas cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, desde que destinados à habitação própria e permanente destes, nos termos e condições previstos no artigo 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

4 — A usufruição dos benefícios previstos nó número anterior só poderá ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios.

5 — O disposto no n.° 3 produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, devendo os requerimentos para a con-