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7 DE JANEIRO DE 1999

732-(145)

f) Alterar o n.° 24 do artigo 9.° do Código do IVA, no sentido de a isenção aí prevista se reportar às prestações de serviços e às transmissões de bens conexas efectuadas no âmbito dos serviços reservados que constituem o serviço público de correios, nos termos previstos por lei, com excepção das telecomunicações.

9 — Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 8.° do Código do IVA, de forma a permitir que, relativamente às entregas de produtos provenientes da respectiva exploração agrícola efectuadas por agricultores às cooperativas, o imposto se torne exigível no momento do recebimento do preço.

10 — O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 127/90, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.°

1 —..................................•........

2 — Não haverá lugar à notificação prévia prevista no número anterior sempre que:

«).........................................

b) Se trate de prestação de informações a pedido, relativa à identificação fiscal do contribuinte e aos elementos que constem ou se relacionem, directa ou indirectamente, com facturas ou documentos equivalentes, no âmbito do imposto sobe o valor acrescentado e dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas e sobre o consumo de tabacos manufacturados;

c).........................................

3—..........................................

4—..........................................

5 —.........................................»

Artigo 33.°

IVA — Actividades turísticas

1 — A transferência a título de IVA — Actividades turísticas destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 2,9 milhões de contos.

2 — A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1998, nos termos do artigo 35.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro.

Artigo 34.°

Alteração da lista i anexa ao Código do IVA

1 — A verba 2.5 da lista i anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«2.5 — Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgi-cas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material

de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias.»

2 — É aditada à lista i anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, a verba 2.5-A, com a seguinte redacção:

«2.5-A — As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estritamente conexas, feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 12.° do Código do IVA.»

CAPÍTULO VII Impostos especiais

Artigo 35.° Regime geral

Fica o Governo autorizado a codificar num único diploma as matérias actualmente previstas nos Decre-tos-Leis n.os 117/92, de 22 de Junho, 104/93, de 5 de Abril, 123/94, de 18 de Maio, 124/94, de 18 de Maio, e 325/93, de 25 de Setembro, no sentido de harmonizar os diversos regimes entre si e com a Lei Geral Tributária e prosseguir a harmonização com as directivas comunitárias, sem alteração das regras de incidência e das taxas.

Artigo 36.° Impostos sobre os tabacos manufacturados

1 — Fica o Governo autorizado a:

d) Alterar a taxa do elemento ad valorem do imposto que incide sobre os cigarros para 32%;

b) Elevar a taxa do elemento específico do imposto que incide sobre os cigarros até ao limite de 5973$;

c) Elevar a taxa reduzida do elemento específico do imposto incidente sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, prevista no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, para 255$.

2 — E consignado ao Ministério da Saúde 1 % do valor global da receita fiscal dos tabacos manufacturados, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.

3 — A verba consignada ao Ministério da Saúde, nos termos do número anterior, pode ser destinada, mediante aprovação deste Ministério, ao desenvolvimento de projectos nas áreas da promoção da saúde, prevenção do tabagismo e tratamento de patologias associadas ao seu consumo, apresentados por outros ministérios, organismos da administração central, régio-