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7 DE JANEIRO DE 1999

732-(141)

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Artigo 62.°

Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes

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5 — O Ministro das Finanças, quando a fusão se revista de interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na estrutura produtiva, pode autorizar, a requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão na conservatoria do registo comercial, que os prejuízos fiscais das sociedades fundidas possam ser deduzidos dos lucros tributáveis na nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no n.° 1 do artigo 46.°, contado do exercício a que os mesmos se reportam, podendo, não obstante, ser fixado no despacho de autorização um plano específico de dedução de modo que os prejuízos a deduzir em cada exercício não ultrapassem determinado limite.

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Artigo 73.° Crédito de imposto por dupla tributação internacional

1 — A dedução a que se refere a alínea b) do n.° 2 do artigo 71.° é apenas aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponderá à menor das seguintes importâncias:

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.

2 — Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar

o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.

3 — Sempre que não seja possível efectuar a dedução a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no exercício em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na base tributável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco exercícios seguintes.

Artigo 80.°

Juros compensatórios

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a) Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação até à data em que esta ocorrer ou até à data do pagamento se anterior;

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4 — Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 94.° seja apresentada fora do prazo estabelecido sem que o imposto devido se encontre totalmente pago no prazo legal.

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Artigo 94.° Obrigações declarativas

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5 — A obrigação a que se refere a alínea b) do n.° 1 não abrange as entidades isentas nos termos do artigo 8.°, ainda que aufiram rendimentos de capitais, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.

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Artigo 114.° Envio de documentos pelo correio

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2 — No caso previsto no número anterior, a remessa pode ser efectuada até ao último dia do prazo fixado.

3 — (Anterior n.° 4.)»

2 — O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1999, um relatório sobre as medidas a tomar para intensificar e aperfeiçoar a intervenção da Inspecção Tributária no controlo, designadamente:

a) Das mais significativas componentes negativas da base tributável, em particular:

Das variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido;