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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

nal e local e instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que prossigam actividades neste domínio.

Artigo 37.° Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

1 — Os artigos 7.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 123/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.°

1 —..........................................

«).........................................

b).........................................

c).........................................

d).........................................

e).........................................

f).........................................

g).........................................

*) .........................................

2—..........................................

3 —..........................................

4 — As isenções previstas no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, são concedidas mediante reembolso do imposto pago, nos termos da legislação aplicável, devendo os combustíveis de aquecimento ser objecto de coloração e marcação.

5—..........................................

6—..........................................

Artigo 28.°

1 —..........................................

a) .........................................

b).........................................

c) ..........................................

d).........................................

«0.........................................

f) Utilizar ou consumir óleos minerais, marcados e coloridos, em veículos automóveis, máquinas ou motores que não estejam legalmente autorizados a abastecer-se com esses produtos, com exclusão dos factos previstos no n.° 2;

g).........................................

h).........................................

0.........................................

j).........................................

I) .........................................

«0.....................................

n).........................................

2—..........................................

3—..........................................

4—.............................■.............

5—..........................................

6—..........................................

7 —..............................'...........»

2—-Os artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 124/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

1 —..........................................

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, pode ser efectuada dentro dos seguintes intervalos:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 —..........................................

o) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

4—..........................................

5 —..........................................

6—......................................

7—..........................................

8 — Sem prejuízo das isenções previstas nos Decre-tos-Leis n.os 52/93 e 123/94, os óleos minerais sujeitos a ISP que não constam dos números anteriores, quando declarados para consumo, são tributados com as seguintes taxas:

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) Com uma taxa compreendida entre zero e 1200$ por 1000 kg os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 88 a 2710 00 96;

f) Com uma taxa compreendida entre zero e 4500$ por 1000 kg os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 87, 2710 00 98 e 3811 21 a 3811 90;

g) A fixação das taxas do ISP relativas aos óleos minerais referidos nas alíneas e) e f) será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

9—..........................................

10—.........................................

11 —.........................................

12 — Qualquer produto utilizado em uso como carburante está sujeito à mesma taxa do ISP que é aplicada ao óleo mineral carburante substituído, salvo no que se refere aos biocarburantes produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de carburantes mais benignos para o ambiente, reconhecidos como tal pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Ambiente, que beneficiarão àe uma redução da taxa do ISP de 80%.