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7 DE JANEIRO DE 1999

732-(143)

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2—..........................................

3—.....................................

Artigo 21.°

1— .........................................

o).........................................

b).........................................

c).....................•...................

d).........................................

e).........................................

2 — Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:

a).........................................

b).........................................

c) Despesas mencionadas nas alíneas a), c) e d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso.

3— ........................................»

2 — O n.° 23-A do artigo 9.° e a alínea d) do n.° 1 do artigo 28° do Código do IVA, aprovado pelo Decre-to-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.°

23-A — Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.° não seja superior a 10%.

Artigo 28.°

1 —..........................................

d) Enviar anualmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade, durante os meses de Maio e Junho do ano seguinte àquele a que dizem respeito ou, no caso de cessação de actividade, até à apresentação da declaração a que se refere o artigo 40.° relativa ao último período de imposto, se enviada dentro do prazo legal ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida;»

3 — São aditados ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/94, de 26 de Dezembro, os n.os 15 e 16 ao artigo 71.° e o artigo 34.°-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 71.°

15 — Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos

bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução, ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução serão aceites sem quaisquer consequências, desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

16 — O disposto no número anterior será igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham o direito à dedução parcial do imposto, nos termos do disposto no artigo 23.°, sem prejuízo da liquidação adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que se mostrem devidos pela diferença.

Artigo 34.°-A

1 — As declarações referidas nos artigos 30.° a 32.°, quando a repartição de finanças competente disponha dos meios informáticos adequados, serão substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.

2 — O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substituirá, para todos os efeitos legais, as declarações a que se referem os artigos 30.° a 32.°

3 — O documento comprovativo do início de actividade, das alterações ou da cessação de actividade será o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.»

4 — É prorrogado, em relação ao ano de 1999, o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 177/98, de 3 de Julho.

5 — Os n.os 15 e 16 do artigo 71.° do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, têm carácter interpretativo.

6 — O artigo 16.° do Regime do IVA nas Transacções Intracomumtárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.°

1 —..........................................

2 — A isenção prevista no número anterior só será aplicável se o sujeito passivo comprovar que os bens se destinam a um adquirente situado noutro Estado membro e a subsequente expedição ou transporte for consecutiva à importação.

3 — Sempre que não seja efectuada prova, no momento da importação, dos pressupostos referidos no número anterior, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo exigirá uma garantia que será mantida pelo prazo máximo de 30 dias.

4 — Se até ao final do prazo referido no número anterior não forem apresentados os documentos cm faha, o imposto será exigido.»