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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

11 — É revogado, a partir de 31 de Dezembro de 1999, o artigo 58.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro.

Artigo 30.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 —Os artigos 8.°, 11.°, 24.°, 41.°, 59.°, 62.°, 73.°, 80.°, 94.° e 114.° do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.°

Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social

1 — Estão isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, e ressalvado o previsto no n.° 3 deste artigo:

a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos e, bem assim, as associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;

b).........................................

2—..........................................

3 —..........................................

Artigo 11.°

Cooperativas isentas

1 —..........................................

a).........................................

b) .........................................

c) .........................................

d)............................:............

e).........• • •-.............................

2—..........................................

3 —..........................................

4—..........................................

5 — As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea b) do n.° 1 do artigo 9.°, nos termos aí previstos. .6—..........................................

7—.........................................

Artigo 24.°

Variações patrimoniais negativas

1 —...........................................

a).........................................

b).........................................

c) .........................................

d).........................................

• 2—..........................................

3 — Não obstante o disposto no número anterior, não concorrem para a formação do lucro tributável as varia-

ções patrimoniais negativas relativas a membros dos órgãos sociais, a título de participação nos resultados, quando os beneficiários sejam titulares, de forma àkdcla ou indirecta, do capital da sociedade e as referidas importâncias ultrapassem o dobro da remuneração men-

sal auferida no exercício a que respeita o resultado eru

que participam, sendo a parte excedentária assimilada, para efeitos de tributação, a lucros distribuídos.

4 — No caso de não se verificar o requisito enunciado no n.° 2, ao valor do IRC liquidado relativamente ao exercício seguinte adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das gratificações que não tiverem sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes

Artigo 41.°

Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 —..........................................

«).........................................

b)..........................................

c).........................................

d).........................■•...............

e).........................................

f) As despesas com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS, na esfera do respectivo beneficiário;

g).........................................

*).........................................

o.........................................

j).........................................

2—..........................................

3—....................•......................

4—..........................................

Artigo 59.° Âmbito e condições de aplicação

1 —..........................................

2 — A autorização referida no número anterior só poderá ser concedida quando se verifique cumulativamente que:

*)............................;.............

b) A sociedade dominante, por si só ou conjuntamente com outras sociedades que com ela estejam em relação de grupo, dispõe de, pelo menos, 90% do capital social das demais sociedades do grupo;

c) .........................................

3 — O pedido de autorização mencionado no n.° 1 deverá ser formulado pela sociedade dominante até:

o) Ao dia 30 de Abril do ano para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, se o período de tributação das sociedades do grupo coincide com o ano civil;

b) Ao final do 4.° mês do período de tributação para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, nos restantes casos.