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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Das mais-valias não tributadas por ter sido declarada a intenção de reinvestimento;

Do reporte de prejuízos fiscais;

Dos benefícios fiscais por redução de taxa ou isenções, em particular nas zonas francas;

b) Dos preços de transferência, incluindo as situa-

ções de subcapitalização, particularmente no

que concerne ao controlo dos custos a título

de juros e royalties para efeitos de aceitação como custo fiscal;

c) Do regime de provisões constituídas pelas empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e à fiscalização do Instituto de Seguros de Portugal.

3 — Fica o Governo autorizado a alterar para uma taxa correspondente a um período de vida útil de quatro anos a legislação que estabelece as regras de reintegração e amortização aplicáveis aos equipamentos para utilização de energias renováveis.

4 — Fica o Governo autorizado a rever a redacção do artigo 38.° do Código do IRC, tendo em vista, designadamente, dar enquadramento legal, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, às contribuições suplementares para fundos de pensões quando devidas em consequência de alterações de pressupostos actuariais em que se basearam os cálculos iniciais das responsabilidades transferidas para ós fundos e, bem assim, incluir também nas condições estabelecidas no n.° 4 as situações em que, nos termos previstos na regulamentação da actividade seguradora, haja lugar a um acordo entre o tomador do seguro, a entidade seguradora e, quando for caso disso, o beneficiário, sobre a remição de rendas vitalícias em pagamento, que não tenham sido fixadas judicialmente, devendo a prova dos respectivos pressupostos ser feita pelo sujeito passivo do IRC.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 38.° do Código do IRC, podem ainda ser consideradas custo do exercício as contribuições extraordinárias para fundos de pensões, nos exercícios de 1998 a 2002, inclusive, resultantes de insuficiência das contribuições efectuadas até 31 de Dezembro de 1997, designadamente por ocorrência de alteração de pressupostos actuariais, que se destinem exclusivamente à cobertura das responsabilidades por encargos com pensionistas e com activos por serviços passados, relativamente a trabalhadores abrangidos pelo Estatuto da Aposentação, cuja atribuição dos encargos das pensões de aposentação abonadas pela Caixa Geral de Aposentações esteja, nos termos da lei, cometida a outras entidades.

Artigo 31.° Despesas confidenciais ou não documentadas

0 artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 192/90, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.°

1 — As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, ou por sujeitos passivos de IRC, são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos,

a uma taxa de 32 %, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.° 1 do artigo 41.° do Código do IRC.

2 — A taxa referida no número anterior será elevada para 60 % nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos de IRC, total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.»

CAPÍTULO VI Impostos indirectos

Artigo 32.°

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

1 —Os artigos 3.°, 5.°, 19.° e 21.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.°

1 —..........................................

2—..........................................

3 — Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.° 1 deste artigo:

a).........................................

b).........................................

c).........................................

d) .........................................

e).........................................

g) A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e, bem assim, a afectação ao uso da empresa de bens referidos no n.° 1 do artigo 21.°, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.

4—..........................................

5 —..........................................

6 —..........................,...............

Artigo 5.°

1 — Considera-se importação a entrada em território nacional de:

a) Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira;

b) Bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática.

2—..........................................

Artigo 19.°

1 — Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:

c) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos;