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7 DE JANEIRO DE 1999

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tem a juros e amortizações das correspondentes dívidas;

c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro,

ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital.

2 — Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.°, o limite estabelecido no número anterior é considerado como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

Artigo 80.°-I

Dedução à colecta dos prémios de seguros

1 — São dedutíveis à colecta do IRS 25 % das importâncias a seguir mencionadas, com o limite de 10 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 20 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:

a) Prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo;

b) Contribuições para fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social, nos termos da legislação aplicável, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo.

2 — São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 25 % dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que neste caso tenham sido comprovadamente tributados como rendimentos do sujeito passivo, com o limite de 10 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 20 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

Artigo 80.°-J

Dedução à colecta dos benefícios fiscais t

São dedutíveis à colecta do IRS os benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais kgis.ação complementar, nas condições neles previstas.»

5 — 0 artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 42/91, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.°

Retenção sobre rendimentos das categorias B, C, E e F

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 74.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, as entidades que disponham ou devam dispor

de contabilidade organizada são obligadas a efectuar

a retenção na fonte, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15 %, tratando-se de rendimentos das categorias E, F e de rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, ou de 20%, tratando-se dos restantes rendimentos da categoria B ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos. 2—.........................................»

6 — Da aplicação das normas constantes da presente lei respeitantes às regras de liquidação do IRS, designadamente as decorrentes da transformação dos abatimentos ao rendimento em deduções à colecta, não poderá resultar, relativamente aos rendimentos de 1999, para os contribuintes residentes, com rendimentos brutos anuais por agregado familiar inferiores a 9800 contos, imposto superior ao que resultaria da aplicação das disposições legais vigentes para 1998, nos termos do número seguinte.

7 — Para efeitos do disposto no número anterior, as disposições legais vigentes para o IRS de 1998 serão actualizadas pelo coeficiente de 2% aplicável aos limites das deduções específicas, abatimentos, benefícios fiscais, escalões da tabela de taxas e deduções à colecta que tenham sido objecto de actualização no sistema em vigor em 1999.

8 — A administração fiscal enviará aos contribuintes a nota demonstrativa da liquidação mais favorável que resultar da aplicação do disposto nos números anteriores.

9 — As importâncias auferidas pelos profissionais de banca dos casinos que lhe são atribuídas pelos jogadores em função dos prémios ganhos são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho.

10 — O regime transitório das apostas mútuas hípicas a vigorar a partir da concessão e nos cinco anos posteriores é o seguinte:

1) Isenção de IRS;

2) Isenção de imposto do selo sobre os bilhetes emitidos;

3) Isenção de imposto do selo sobre os prémios pagos aos apostadores, para apostas efectuadas dentro dos hipódromos;

4) Sujeição a imposto do selo, de acordo com as seguintes taxas:

a) Acima de 15 e até 50 vezes o valor de aposta: 5%;

b) Acima de 50 e até 150 vezes o valor de aposta: 10%;

c) Acima de 150 e até 250 vezes o valor de aposta: 15%;

d) Acima de 250 vezes o valor de aposta: 20%.