O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

732-(144)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

7 — Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 98/80/CE, do Conselho, de 12 de Outubro de 1998, que completa o sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva n.° 77/388/CEE,. de 17 de Maio de 1977, sobre o regime especial aplicável ao ouro para investimento, com observância do seguinte:

a) Definir o conceito de ouro para investimento, considerando-se como tal:

i) O ouro sob forma de barra ou de placa, com toque igual ou superior a 995 milésimos, representado, ou não, por títulos, com a possibilidade de se excluir as pequenas barras ou placas de peso igual ou inferior a 1 g;

ii) As moedas de ouro de toque igual ou superior a 900 milésimos, que tenham sido cunhadas depois do ano de 1800, tenham, ou tenham tido, curso legal no país de origem e sejam normalmente vendidas a um preço que não exceda em mais de 80% o valor, no mercado livre, do ouro nelas contido;

b) Prever a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de ouro para investimento, incluindo o ouro que seja representado por certificados, para as operações sobre ouro para investimento que envolvam contratos a futuro ou contratos forward que conduzam à transmissão de um direito de propriedade ou de crédito sobre o ouro e, bem assim, para os serviços de intermediários que actuem em nome e por conta de outrem nestas mesmas operações;

c) Prever a opção pela tributação para as transmissões de ouro para investimento, efectuadas por sujeitos passivos que o produzam ou para aqueles que transformem qualquer ouro em ouro para investimento, desde que o adquirente seja um outro sujeito passivo;

d) Possibilitar a opção pela tributação das transmissões de ouro para investimento aos sujeitos passivos que comercializem habitualmente ouro para fins industriais, desde que o adquirente seja sujeito passivo de IVA;

e) Possibilitar a opção prevista nas alíneas c) e d) aos intermediários que actuem em nome e por conta de outrem, desde que a opção pela tributação tenha sido exercida pelo fornecedor do ouro para investimento;

f) Conceder aos sujeitos passivos o direito a deduzir o imposto devido ou pago:

i) Sobre o ouro de investimento que lhe tenha sido transmitido por um sujeito passivo que exerceu o direito de opção;

ii) Sobre as transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de ouro, que não seja de investimento, mas que seja posteriormente transformado em ouro de investimento;

iii) Sobre serviços que tenham sido prestados aos sujeitos passivos e que consistam na alteração da forma, peso ou toque do ouro;

g) Conceder o direito à dedução do imposto devido ou pago na transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de bens e serviços ligados à produção ou transformação do ouro, pelos sujeitos passivos que produzam ouro para investimento ou transformem ouro de outro tipo em ouro para investimento;

h) Prever que os operadores do mercado do ouro para investimento devem possuir um registo de todas as operações significativas efectuadas

sobre ouro para investimento, consideiando-se como tal as operações de valor igual ou superior a 15 000 ECU, e conservar, durante um período de, pelo menos, cinco anos, toda a documentação que permita identificar os clientes dessas operações;

í) Prever que, nas transmissões de ouro sob forma de matéria-prima ou de produtos semitransfor-mados, de toque igual ou superior a 325 milésimos, e nas transmissões de ouro para investimento em que tenha sido exercida a opção pela tributação, o pagamento do imposto e as restantes obrigações decorrentes das operações sejam cumpridos pelo sujeito passivo adquirente;

j) Possibilitar a criação, precedendo consulta prevista no artigo 29.° da 6.a Directiva, de um regime especial simplificado, que poderá incluir a suspensão do IVA, para as operações sobre ouro de investimento, com exclusão das transmissões para outros Estados membros ou das exportações, efectuadas num mercado de ouro que venha a ser especialmente regulamentado, quando as operações sejam efectuadas entre membros desse mercado ou entre um membro e um sujeito passivo que não seja membro desse mercado;

/) Revogar o disposto na alínea é) do n.° 28 do artigo 9.° do Código do IVA em consequência da revogação do ponto 26 do anexo F da 6.a Directiva ou, se necessário, proceder à revisão da redacção das alíneas d) e e) do n.° 28 do mesmo artigo.

8 — Fica o Governo autorizado a:

a) Reduzir, a partir do 2.° semestre de 1999, em função da execução orçamental, de 17% para 12 % a taxa do imposto em relação aos aperitivos ou snacks à base de extrudidos de milho e trigo, aperitivos ou snacks à base de milho moído e frito e frutos secos salgados e embalados em embalagens individuais, alterando, em conformidade, a lista ii anexa ao Código do IVA;

b) Reduzir, a partir do 2.° semestre de 1999, em função da execução orçamental, de 12% para 5% a taxa do imposto em relação aos refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, alterando, em conformidade, as listas 1 e ii anexas ao Código do IVA;

c) Reduzir para 5% a taxa do IVA em relação às empreitadas de construção, beneficiação ou conservação realizadas no âmbito do RECRIA-,

d) Reduzir para 5% a taxa do IVA aplicável aos produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e aos produtos sem glúten para doentes celíacos;

e) Incluir no regime normal de periodicidade trimestral do IVA os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 100 000 contos;