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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

é) Determinar a obrigatoriedade de evidenciar contabilisticamente o investimento relevante, a não cumulatividade do benefício com outros de idêntica natureza, as consequências fiscais do incumprimento e os organismos do Ministério do Ambiente responsáveis pela certificação.

Artigo 43.°

Contas de poupança

1 —O artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro, e o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 269/94, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.°

Benefícios fiscais e parafiscais

1 — Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.° do respectivo Código, 25 % das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 105 000$, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.° 1 do artigo 5.°

2—..........................................

3—........................'..................

4—..........................................

Artigo 3.°

1 — Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.° do respectivo Código, as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condo-mínio na proporção de um quarto da percentagem ou permilagem que a cada um cabe no valor total do prédio até 1 % do valor matricial deste, com o limite de 10 000$.

2—..........................................

3 —..........................................

4—.........................................»

2 — Fica o Governo autorizado a tornar extensível à conta poupança-educação, a criar por decreto-lei, o regime dos incentivos fiscais aplicáveis aos fundos de poupança-reforma.

Artigo 44.° Reorganização de empresas

0 artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 143/94, de 24 de Maio, e pela Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

Às empresas que, de 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2002, se reorganizarem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

Artigo 45.° Incentivos fiscais às microempresas

1 — A taxa do IRC prevista no n.° 1 do artigo 69.° do respectivo Código a aplicar às microempresas! reduzida a 20% nos exercícios de 1999, 2000 e 2001.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se microempresas os sujeitos passivos de IRC que não sejam sociedades anónimas e que não tenham tido nos exercícios de 1997 e 1998 um volume de negócios médio superior a 3,0 000 contos.

3 — O regime previsto no presente artigo será aplicável, em cada exercício, se:

a) O seu capital social for detido em, pelo menos, 75 % por pessoas singulares;

b) As microempresas não resultarem de cisão efectuada a partir da data da publicação do presente diploma;

c) A matéria colectável registar um crescimento, em relação ao exercício anterior, não inferior a 5%;

d) A determinação do lucro tributável for efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;

é) Tiverem a situação tributária regularizada; f) Não tiverem salários em atraso; • g) As declarações de rendimentos forem assinadas por técnico oficial de contas.

4 — O regime previsto no presente artigo será igualmente aplicável às microempresas criadas após o dia 1 de Janeiro de 1999, desde que no ano da sua constituição tenham um volume anualizado de negócios, reportado ao exercício, igual ou inferior a 30 000 contos.

5 — Estão isentas de IRC, nos exercícios de 1999, 2000 e 2001, as microempresas criadas após 1 de Janeiro de 1999, das quais resulte a criação líquida de postos de trabalho, que cumpram o instituído no n.° 3, que não apresentem no ano da sua constituição um volume de negócios anualizado superior a 30 000 contos e cujo

capital social seja detido em, pelo menos, 75% por jovens entre os 18 e os 35 anos de idade.

6 — Este regime não é cumulativo com outros benefícios fiscais em sede de IRC de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.

Artigo 46.° Incentivos fiscais à interioridade

1 — Aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior que exerçam efectivamente a sua actividade nas zonas do território nacional a definir pelo Governo através de portaria são concedidos nos exercícios de 1999, 2000 e 2001 os seguintes benefícios:

a) Redução a 15 % da taxa do IRC;

b) Dedução ao montante apurado, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 71.° do Código do IRC e até à concorrência de 35% do mesmo, de uma importância de 15% do investimento adicional relevante efectuado no período de tributação;

c) Isenção de quaisquer emolumentos e outros encargos legais relativamente aos aumentos de capital social.

2 — As percentagens referidas na alínea b) do número anterior são majoradas em 5%, no caso de o capital social das entidades aí mencionadas ser detido em pe\o menos 75 %, durante os três exercícios, por jovens com idade compreendida entre os 18 anos e os 35 anos.