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7 DE JANEIRO DE 1999

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competências não são susceptíveis de recurso contencioso, podendo apenas ser objecto de reclamação para o próprio Defensor.

Artigo 36.° Gratuitidade do recurso ao Defensor do Contribuinte

Não são devidas taxas e emolumentos pelos actos do Defensor do Contribuinte.

Artigo 37.° Relatório anual

1 — O Defensor do Contribuinte apresentará ao Ministro das Finanças, até 31 de Março de cada ano civil, um relatório das suas actividades no ano anterior.

2 — O relatório anual de actividades do Defensor do Contribuinte deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Análise dos aspectos mais significativos das suas relações com a administração tributária;

b) Referência às suas recomendações ou pareceres que abordem matéria prioritária para a definição da política fiscal, do funcionamento da administração tributária e dos tribunais tributários;

c) Análise estatística sobre a actividade do Defensor do Contribuinte e dos serviços dele dependentes;

d) Análise estatística das recomendações e pareceres do Defensor do Contribuinte acatadas e não acatadas pelas autoridades competentes.

3 — O relatório das actividades do Defensor do Contribuinte deve ser remetido à Assembleia da República.»

2 — É aditado um artigo 21.°-A ao Decreto-Lei n.° 205/97, de 12 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.°-A

Efeitos da concordância e da recusa não fundamentada de acolhimento

1 — As recomendações e pareceres do Defensor do Contribuinte são dirigidos às autoridades previstas no n.° 2 do artigo 30.° do presente diploma.

2 — A autoridade à qual a recomendação ou parecer são dirigidos deve, no prazo de 60 dias a contar da notificação, comunicar ao Defensor do Contribuinte a posição que quanto a ela assume.

3 — A não concordância ou a recusa de acolhimento da recomendação ou parecer devem ser sempre fundamentados.

4 — Se a recomendação ou parecer não forem acolhidos, ou sempre que o Defensor do Contribuinte não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente.

5 — Se o contribuinte obtiver ganho de causa no processo em que pediu a suspensão do decurso de quaisquer prazos, tanto a concordância quanto a recusa de acolhimento não fundamentada das recomendações ou pareceres do Defensor do Contribuinte conferem a este

o direito ao pagamento de indemnização correspondente aos custos da caução ou das garantias prestadas.»

Artigo 59.° Lei das Finanças Locais

O n.° 7 do artigo 18.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.°

Derrama

7 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.° 4 indicarão na declaração periódica de rendimento a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.»

CAPÍTULO XII Receitas diversas

Artigo 60.°

Aumentos de capital

São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1999 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos, bem como as reduções de capital social destinadas à cobertura de perdas.

CAPÍTULO XIII Operações activas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 61.° Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.

2 — Fica, ainda, o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a, no âmbito da cooperação financeira internacional, renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes. ,

3 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 62.° Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 — O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros