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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Artigo 72.°

Responsabilidades do ex-Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas

O processo de liquidação do ex-Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas e a transferência para

a Direcção-Geral do Tesouro dos direitos e obrigações apurados serão regulados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO XIV Necessidades de financiamento

Artigo 73.°

Financiamento do Orçamento do Estado

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.° da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 431 milhões de contos.

Artigo 74.°

Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades

Para financiamento das operações referidas no artigo 63.° e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 64.°, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.° da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 73.°, até ao limite de 250 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 66° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro.

Artigo 75.° Condições gerais dos empréstimos

1 — Nos termos da alínea h) do artigo 161.° da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, e independentemente da taxa e da moeda de denominação, até ao montante máximo resultante da adição dos seguintes valores:

a) Acréscimo do endividamento líquido previsto nos artigos 73.° e 74.°;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;

c) Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública.

2 — As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações não serão consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.

3 — O aumento ou a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro, durante o exercício orçamental, serão considerados como emissão de empréstimos ou como amortização de dívida, respectivamente, para efeitos dos limites e cálculos previstos no n.° 1 deste artigo.

4 — Os empréstimos a emitir ao abrigo do disposto no n.° 1 não poderão ultrapassar o prazo máximo de 30 anos.

Artigo 76.°

Dívida denominada em moeda estrangeira

1 — A exposição cambial em moedas diferentes do euro não poderá ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa.

2 — Entende-se por exposição cambial, nos termos do número anterior, o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações com derivados financeiros, associadas a contratos de empréstimos cujo risco cambial não se encontre coberto.

3 — A referência ao euro no n.° 1 abrange, nos termos do direito comunitário, a unidade euro e as unidades monetárias nacionais dos países que participam na 3." fase da união económica e monetária.

Artigo 77.°

Dívida pública directa do Estado na 3.° fase da UEM

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a tomar as medidas necessárias para adequar os empréstimos contraídos até 31 de Dezembro de 1998 ao novo mercado de dívida na 3.a fase da união económica e monetária, designadamente as que se traduzam:

a) Em ajustamentos do montante dos referidos empréstimos para valor diferente do resultante da mera aplicação da taxa de conversão ao seu valor actual, em resultado da aplicação do método de redenominação adoptado pelo Governo;

b) Na amortização parcial desses empréstimos, decorrente do cumprimento de regras impostas pela lei aplicável aos contratos.

Artigo 78.° Dívida flutuante

A fim de satisfazer necessidades transitórias de tesouraria e permitir uma mais flexível gestão de emissão de dívida fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 1000 milhões de contos.

Artigo 79° Gestão da dívida pública

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos internos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;