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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 130/VII

APROVA A DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO DE 5 DE JUNHO DE 1998, NO QUE SE REFERE AO AUMENTO DO CAPITAL DO BANCO.

Nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de 5 de Junho de 1998, no que se refere ao aumento do capital do Banco, cuja versão autêntica em língua portuguesa se transcreve em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

anexo

DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNANTES DO BANCO EUROPEU 0E INVESTIMENTO DE 5 DE JUNHO DE 1998, NO QUE SE REFERE AO AUMENTO DO CAPITAL DO BANCO.

O Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento:

Considerando o desenvolvimento recente das actividades do Banco e a evolução provável dos financiamentos, em particular, no que se refere ao Programa de Acção Especial de Amesterdão (PAEA) e à linha de crédito de pré-adesão em favor dos países da Europa Central e Oriental e de Chipre; assim como os novos compromissos que o Banco assumiu ou que possa vir futuramente a assumir, bem como os que possam ser crescentemente entregues ao mercado, e a orientação geral das políticas seguidas pelo Banco;

Nos termos dos artigos 4.°, n.° 3, e 5.°, n.° 2, dos Estatutos;

Nos termos dos princípios gerais comuns às leis que regem os Estados membros;

Considerando as deliberações do conselho de administração sobre as necessidades do Banco em capital e em fundos próprios, e bem assim as suas conclusões na reunião de 28 de Abril de 1998, no sentido de que o capital subscrito do Banco deveria ser aumentado para 100 000 milhões de ecus; a quota de capital realizada deveria ser de 6% e ser inteiramente financiada a partir das reservas suplementares do Banco, e as reservas estatutárias deveriam ser imediatamente construídas, na sua integralidade;

Considerando que no decurso dos debates havidos no conselho de administração e no seu grupo de trabalho ad hoc, acerca das necessidades do Banco em fundos próprios, concluiu-se que a transferência de 1000 milhões de ecus do resultado do exercício de 1996 por aplicar e dos excedentes do exercício de 1997 seria compatível com a posição financeira do Banco;

decide por unanimidade:

1 — O capital do Banco será aumentado da seguinte forma:

1.1 — Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, o capital subscrito pelos Estados membros será aumentado 61,257%, passando de 62 013 milhões de ecus para 100 000 milhões de ecus, e compondo-se dos seguintes montantes em ecus:

Alemanha.................... 17 766 355 000

França....................... 17 766 355 000

. Itália........................ 17 766 355 000

Reino Unido ................. 17 766 355 000

Espanha..................... 6 530 656 000

Bélgica ...................... 4 924 710 000

Países Baixos................. 4 924 710 000

Suécia....................... 3 267 057 000

Dinamarca................... 2 493 522 000

Áustria ...................... 2 444 649 000

Finlândia .................... 1404 544 000

Grécia....................... 1 335 817 000

Portugal ..................... 860 858 000

Irlanda............. ......... 623 380 000

Luxemburgo.................. 124 677 000

Total......... 100 000 000 000

1.2 — O montante de 5 146 714 839 ECU das reservas suplementares do Banco será considerado

1.3 — Do montante total das reservas livres, 1 348 014 839 ECU serão transformados em capital inteiramente realizado, por transferência das reservas suplementares do Banco para o capital;

1.4 — Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, este capital será considerado como parte do capital subscrito e realizado, aumentando por conseguinte o capital realizado do Banco de 4 651 985 161 para 6000 milhões de ecus;

1.5 — Do montante de 5 146 714 839 ECU referido no n.° 1.2 acima, a verba de 3 798 700 000 ECU será transferida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, das reservas suplementares para as reservas estatutárias, que passarão a elevar-se a 10 000 milhões de ecus, representando 10% do capital subscrito, em conformidade com o artigo 24.° dos Estatutos.

2 — O Banco distribuirá aos Estados membros, a título de pagamento excepcional a efectivar em 3 de Novembro de 1998, e proporcionalmente às respectivas contribuições estatutárias actuais para o capital subscrito do Banco, a quantia de 1000 milhões de ecus, dos quais 676 795 744 ECU serão financiados a partir dos excedentes do exercício de 1996 por aplicar e o saldo, de 323 204 256 ECU, será transferido dos excedentes de gestão de 1997, que se cifraram em 1 105 169 722 ECU.

Considerando ainda que:

Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, dos Estatutos do Banco, a unidade de conta será

0 ecu utilizado pelas Comunidades Europeias; Nos termos do artigo 109.°-L, n.° 4, do Tratado,

e tal como confirmado no artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1103/97, o ecu, tal como referido no artigo 109.°-G do Tratado e definido no Regulamento (CE) n.° 3320/94, deixará de existir como cabaz de divisas, o euro tomai uma divisa de pleno direito e 1 ECU, na sua composição como cabaz de divisas, passará a ser

1 EURO;