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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

PROJECTO DE LEI N.º 518/VII

(ALARGA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REGULADORES DA PROPAGANDA E A OBRIGAÇÃO DA NEUTRALIDADE DAS ENTIDADES PÚBLICAS À DATA DA MARCAÇÃO DAS ELEIÇÕES).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram à Assembleia da República um projecto de lei que visa alargar a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação de neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições (ou de referendo).

Partiram da constatação de que as leis eleitorais e a lei do referendo em vigor acautelam princípios básicos da propaganda e comportamento das entidades públicas no período de campanha, mas observam que a experiência põe a descoberto a necessidade de alargar a aplicação de tais princípios a todo o período que decorre após a marcação do acto eleitoral ou de referendo.

«Só assim [afirmam na exposição de motivos] se poderá contribuir para combater a cada vez menor igualdade de oportunidades e para dissuadir as tendências para a instrumentalização de lugares públicos e para o abuso de poder para efeitos eleitorais.»

O texto do projecto de lei é composto por cinco artigos.

Assim:

O artigo 1.° versa sobre o âmbito de aplicação: «os princípios gerais enunciados no presente diploma são aplicáveis desde a publicação do decreto que marque a data do referendo ou do acto eleitoral».

No artigo 2.° afirma-se o princípio da igualdade de oportunidades, em termos que se dão por reproduzidos.

No artigo 3.° consigna-se o princípio da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas.

No artigo 4." afirma-se o~ princípio da liberdade de expressão e de informação.

O artigo 5° prescreve o princípio da liberdade de reunião.

Todo o articulado se insere na linha do raciocínio exposto no relatório da exposição de motivos, parecendo capaz de dar resposta às preocupações que lhe estão subjacentes.

Não se afigura, por outro lado, que ofenda quaisquer preceitos de natureza legal ou constitucional.

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer,

O presente projecto de lei .reúne os requisitos legais e regimentais para poder ser apreciado e discutido em Plenário.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, Antonino Antunes. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e ó parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.«? 584/VII

(REDUÇÃO DO PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL E DE PRAZOS PARA A MARCAÇÃO DE ELEIÇÕES E ALARGAMENTO DO DEVER DE NEUTRALIDADE DAS ENTIDADES PÚBUCAS).

PROPOSTA DE LEI N.2 213/VII

[ALTERA A LEI N.« 14779, DE 1G DE MAIO (LEI ELEITORAL

PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA))

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Introdução

Em 7 e 16 de Novembro de 1998 baixaram, respectivamente, à 1.° Comissão a proposta de lei n.° 213/VJJ, do Governo, e o projecto de lei n.° 584/VTJ, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD. Ambas as iniciativas legislativas propõem alterações à Lei n.° 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República). O Govemo propõe a alteração de diversos prazos eleitorais, por forma a adaptar esta lei eleitoral à redacção do n.° 6 do artigo 113." da Constituição, aprovada na última revisão constitucional. Já o PSD, prosseguindo idêntico objectivo, alarga, porém, o conteúdo do seu projecto a outras matérias, como a duração das campanhas eleitorais, o dia da realização das eleições e o dever de neutralidade das entidades públicas durante os processos eleitorais, propondo, igualmente, alterações à Lei n.° 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu).

Enquadramento constitucional

As alterações à Lei Eleitoral para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu constituem matéria de reserva absoluta de competência desta Assembleia [artigo 164.°, alíneas a) e Z) da Constituição) e revestem a forma de lei orgânica nos termos do n.° 2 do artigo 166.° Como tal, carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (artigo 168.°, n.° 5). Para além disso, as alterações à Lei Eleitoral para a Assembleia da República são obrigatoriamente votadas, na especialidade, pelo Plenário (artigo 168.°, n.° 4).

As alterações à Lei Eleitoral para a Assembleia da República que digam respeito ao número de Deputados e à configuração dos círculos eleitorais (artigos 148.° e 149.° da Constituição) carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria dos Deputados em efectividade de funções (artigo 168.°, n.° 6). Nenhuma das iniciativas legislativas em presença se refere a essas matérias, pelo que, quanto a exigências formais:

As alterações propostas à lei eleitoral para a Assembleia da República deverão ser votadas, na especialidade, em Plenário e carecem, em votação final global, de aprovação por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

As alterações propostas à lei eleitoral para a eleição de Deputados ao Parlamento Europeu carecem, em votação final global, de aprovação por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.