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II SÉRIE-A —NÚMERO 31

Passa de cinco para um dia o prazo para a publicação das listas por editais à porta do governo civil e das câmaras municipais, após a recepção destas pelos governos civis e Ministros da República.

O projecto de lei do PSD contém ainda outras propostas relativas ao processo eleitoral, a saber:

Artigo 20.° — Eliminação da obrigatoriedade de as eleições recaírem em domingos ou feriados nacionais. Poderão recair noutro dia, que será considerado feriado obrigatório.

Artigo 53.° — Redução de 13 para 9 dias do período de campanha eleitoral.

Artigo 57." — Alargamento dos deveres de neutralidade das entidades públicas e imposição da sua observância a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.

O PSD propõe ainda alterações à lei eleitoral para o Parlamento Europeu, no sentido de consagrar prazos para a marcação das eleições e para a duração das campanhas idênticos aos que propõe para as eleições para a Assembleia da República.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

Parecer

A proposta de lei n.° 213/VD. e o projecto de lei n.° 584/ VII estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 1999.— O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. —O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 603/VII

SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS DE PLANOS DE URBANIZAÇÃO.

Exposição de motivos

A quase totalidade dos municípios portugueses dispõe já de um plano director municipal (PDM), devidamente aprovado e ratificado, estando os restantes em vias de ver concluído o processo de elaboração do mesmo plano.

Todavia, o quadro de gestão territorial autárquica, a nível de planeamento macroeconómico e da política de ordenamento do território e de urbanismo, não se esgota com a aprovação deste instrumento, sendo absolutamente necessário complementá-lo com o plano de urbanização previsto pelo artigo 9.°, n.° 2, aJfnea b), da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo — Lei n.° 48/98, de 11 de Agosto — e os dos artigos 2.°, n.° 1, alínea b), e9o, n.° 3, do antecedente Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Efectivamente, o desenvolvimento racional e harmonioso dos espaços urbanos das nossas cidades e vilas e das nossas •mais populosas freguesias deve ser promovido e orientado segundo um projecto que dê uma visão de conjunto daqueles espaços e que sirva de suporte ou quadro à elaboração de planos de pormenor e de loteamentos urbanos.

Por isso é que, já em 1971, o Decreto-Lei n.° 558/71, de 17 de Dezembro, no seu artigo J.°, estabeleceu a obrigatoriedade de as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes promoverem a elaboração, no prazo de três anos, «de planos gerais de urbanização nas sedes dos seus municípios, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes», prescrevendo no n.° 1 do artigo ! 1.°, como sanção pelo incumprimento daquela obrigação, a impossibilidade de expropriação por utilidade pública para abertura de arruamentos ou para a execução de outros trabalhos de urbanização, se a obra projectada não fizesse parte de piano gerai ou parcial de urbanização ou de plano de pormenor.

Posteriormente, com o Decreto-Lei n.° 208/82, de 26 de Maio, a que se seguiu o citado Decreto-Lei n.° 69/90, que-revogou os anteriores diplomas legais e, mais recentemente, com a Lei n.° 48/98, a sistematização e a disciplina dos vários tipos de planos municipais de ordenamento do território foram substancialmente simplificadas, flexibilizadas, uniformizadas e modernizadas.

E uma das principais inovações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, que a recente Lei n.° 48/98 manteve, no essencial, consistiu na previsão das figuras do inquérito e da prévia apreciação ou consulta pública e do direito à informação que vieram permitir o acesso, a participação, a concertação de interesses e intervenção dos cidadãos no processo da elaboração, execução, avaliação e revisão dos vários instrumentos de gestão territorial.

Para além disso, a natureza jurídica de regulamento administrativo atribuída aos planos municipais —que, assim, vinculam tanto as entidades camarárias como os particulares— veio garantir a estes a protecção das suas legítimas expectativas quanto às potencialidades urbanísticas dos seus terrenos situados no âmbito territorial dos planos em apreço, reduzindo, desse modo, a grande margem de discricionariedade de que a administração municipal dispõe na ausência daqueles instrumentos de planeamento.

Não subsiste, pois, qualquer dúvida sobre quão urgente e importante é dotar os municípios de peças de planificação urbanística, de carácter eminentemente operativo, que sejam susceptíveis de garantir a coordenação e coerência com as demais peças, de idêntico carácter, situadas a jusante: planos de pormenor e loteamentos urbanos.

Só assim se poderá evitar o caos urbanístico e a descaracterização de muitas das nossas cidades, vilas e aldeias e extirpar um dos principais focos de corrupção que vem minando alguns dos nossos municípios.

São estas, em suma, as razões por que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

As câmaras municipais devem promover a elaboração e aprovação de planos de urbanização das sedes dos seus municípios, nos termos estabelecidos pela Lei n.° 48/98, de 11 de Agosto.

Artigo 2."

Devem também os executivos camarários elaborar planos de urbanização:

a) Das localidades com mais de 5000 habitantes ou das localidades com mais de 2500 habitantes que,