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21 DE JANEIRO DE 1999

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gais ou regulamentares desde a data do início da produção de efeitos do diploma de criação do novo municipio até à recepção dos documentos pelos serviços do novo municipio.

2 — A suspensão em causa vigora pelo período de um ano a contar da data do início da produção de efeitos do diploma de criação do novo municipio.

Artigo 14°

Mapa de pessoal

1 — A dotação do pessoal que se prevê necessária para funcionamento dos serviços do novo municipio consta de mapa de pessoal a elaborar e aprovar pela comissão instaladora e a ratificar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 — A previsão de lugares de pessoal, dirigente, de che-fia ou outro, no mapa referido deve ser devidamente justificado e corresponder, em nível e número, às reais necessidades de funcionamento dos serviços.

3 — O mapa de pessoal vigora até aprovação do' quadro de pessoal pelos órgãos eleitos.

Artigo 15.° Recursos' humanos

1 — A comissão instaladora pode recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere a disposição anterior, os recursos humanos necessários.

2 — O pessoal não vinculado à função pública é sempre recrutado para categoria de ingresso.

3 — O pessoal a que se refere a presente disposição exerce as funções em regime de contrato administrativo de provimento, precedido de concurso ou, sendo funcionário, em regime de comissão extraordinária de serviço, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, ficando sujeito ao regime de promoção e progressão estabelecido na lei geral ou no estatuto das respectivas carreiras.

4 — A comissão extraordinária de serviço a que se refere o número anterior não carece de autorização do serviço de origem do nomeado.

Artigo 16.° Transição do pessoal para o quadro

1 — Sem prejuízo do regime de estágio, o pessoal integrado no mapa de pessoal transita em regime de nomeação definiúva, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, para o quadro a que se refere o n.° 3 do artigo 15.°, na mesma carreira, categoria e escalão.

2 — Excepciona-se do disposto do número anterior o pessoal que seja considerado dispensável, caso em que o visado regressa ao lugar de origem ou vê cessada a comissão de serviço ou denunciado ou rescindido o seu contrato, com pré--aviso de 60 dias, sem prejuízo, nestes dois últimos casos, do abono das remunerações vincendas a que houver lugar.

3 — O desempenho de funções pelo tempo legalmente previsto dispensa a realização de estágio, desde que este não se deva traduzir, nos termos da lei, na obtenção de uma qualificação ou habilitação profissional.

4 — A integração no quadro implica a exoneração dos funcionários no quadro de origem.

5 — A promoção ou progressão dos funcionários integrados no mapa de pessoal produz efeitos no quadro de pessoal aprovado, bem como no quadro de origem do interessado, considerando-se, neste caso, criados os lugares indispensáveis, a extinguir quando vagarem.

Artigo 17.°

Instalação dos órgãos eleitos

Cabe ao presidente da comissão instaladora ou, na sua falta e em sua substituição, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora, de entre os presentes, proceder à instalação da assembleia municipal e da câmara municipal eleitas, no prazo de cinco dias a contar do dia do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

Artigo 18° Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 15 de Setembro de 1998.

Artigo 19.° Entrada cm vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro-Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 55/VII)

(SOBRE 0 PROBLEMA DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS, TÓXICOS OU NÃO)

Propostas de alteração apresentadas pelo Os Verdes

O primeiro ponto da parte deliberativa do projecto passa a ter a seguinte redacção:

Imediata suspensão do processo de co-incineração de resíduos em cimenteiras, com a revogação das decisões respeitantes à escolha dos locais para queima e tratamento.

O segundo ponto da parte deliberativa do projecto passa a ter a seguinte redacção:

Elaboração, até final da presente legislatura, de um inventário nacional de todos bs resíduos produzidos, que inclua a sua tipificação.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 1999. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Carmem Francisco.