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II SÉRIE-A —NÚMERO 31

sidentes das juntas das freguesias do novo município, carecem da ratificação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob pena de nulidade.

4 — A comissão instaladora pode delegar no seu presidente a prática dos actos da sua competência, nos casos e nos termos em que a câmara municipal o pode fazer no presidente respectivo.

Artigo 5.°

Competência do presidente da comissão instaladora

1 — Cabe, em especial, ao presidente da comissão instaladora:

a) Coordenar a actividade da comissão c cumprir e

fazer cumprir as suas deliberações; ò) Proceder à instalação das primeiras assembleia e

câmara municipais eleitas.

2— O presidente da comissão instaladora detém também as competências do presidente da câmara municipal.

3 — O presidente da comissão instaladora pode delegar ou subdelegar nos restantes membros a prática de actos da' sua competência própria ou delegada.

4 — Das decisões dos membros da comissão instaladora ao abrigo de poderes delegados por esta cabe recurso para o plenário da comissão, sem prejuízo de recurso contencioso.

Artigo 6.° Impugnação contenciosa

Os actos praticados pela comissão instaladora e pelo seu presidente no exercício de competências próprias são passíveis de impugnação contenciosa, segundo os termos legais em que são recorríveis os actos dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 7.°

Cessação do mandato da comissão instaladora

0 mandato da comissão instaladora cessa na data da instalação dos órgãos eleitos do município.

Artigo 8."

Estatuto dos membros da comissão Instaladora

1 — O presidente da comissão instaladora exerce as funções em regime de tempo inteiro.

2 — Ao regime de funções dos restantes membros aplica-se o previsto na lei para municípios com as mesmas características^

3 — Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros das câmaras municipais para todos os efeitos legais, incluindo direitos e deveres, responsabilidade, impedimentos e incompatibilidades.

Artigo 9.°

Apoio técnico e financeiro

1 — Cabe aos vários ministérios competentes em razão da matéria assegurar o apoio técnico e financeiro indispensável ao exercício de funções da comissão instaladora.

2 — O apoio referido é assegurado, sempre que possível, no quadro da cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local, legalmente prevista.

Artigo 10°

Transferências financeiras

Enquanto, por falta de elementos de informação oficiais, não for possível calcular, com rigor, a participação do novo município na repartição dos recursos públicos referidos na lei das finanças locais, a inscrever no Orçamento do Estado, as transferências financeiras a inscrever e a efectuar assentam na correcção dos indicadores do ou dos municípios de origem e no cálculo dos indicadores do novo município efectuados de acordo com critérios de proporcionalidade.

. Artigo 11.°' Transmissão de bens, direitos c obrigações

1 — Para efeitos de transmissão de bens, direitos e obrigações para o novo município, a câmara municipal de cada um dos municípios de origem e a comissão instaladora do novo município devem elaborar, no prazo de três meses, relatório discriminando, por categoria, os bens, as universalidades, os direitos e as obrigações que, no seu entender, devem ser objecto de transmissão.

2 — Os relatórios devem conter explicitação, suficientemente precisa, dos critérios de imputação utilizados, relativamente a cada um dos grupos referidos.

3 — Compete a uma comissão constituída por um representante do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que preside, pelo presidente da câmara municipal do município de origem e pelo presidente da comissão instaladora do novo município, a elaboração de proposta final sobre a matéria, com respeito peio disposto nos artigos 10° e 12." da Lei n.° 142/8 5, de 18 de Novembro.

4 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações para o novo município efectua-se por força da lei e o respectivo registo, quando a ele houver lugar, depende de simples requerimento.

Artigo 12."

Prestação dc serviços públicos

1 — O processo de criação e implantação dos serviços do novo município na fase de instalação não pode pôr em causa a prestação de serviços aos cidadãos, devendo ser assegurados, pelo ou pelos municípios de origem e pelo novo município, os níveis existentes à data da criação deste.

2 — A prestação de serviços por cada um dos municípios envolvidos aos restantes é objecto de compensação, de acordo com os valores vigentes na área territorial do prestador.

Artigo 13.°

Suspensão dc prazos

1 — Nos processos respeitantes a pretensões dos particulares, a contratos ou a pagamentos cujos documentos devam ser objecto de transferência do ou dos municípios de origem, consideram-se suspensos todos os prazos le-