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21 DE JANEIRO DE 1999

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Deliberou, ainda, dar conhecimento dessa deliberação ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 1999. —O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROPOSTA DE LEI N.º 229/VII

ESTABELECE O REGIME DE INSTALAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS

Exposição de motivos

A Lei Quadro da Criação de Municípios (Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro), em matéria de instalação de novos municípios, limita-se a prever a criação de uma comissão instaladora com funções muito reduzidas, que,.na realidade, se não mostram adequadas ao conjunto de tarefas que, em boa medida, tem de desenvolver no contexto para que é criada.

Há que notar, com efeito, que a realidade se não compadece com a prática de acções com menor reflexão, induzida pela urgência e pela falta de meios, ou com a prática de omissões em matérias tão importantes quanto o são as que se relacionam com a montagem das estruturas adequadas ao funcionamento de uma autarquia municipal e, simultaneamente, com os actos prestadores de serviços e outros que, em seu nome, hão-de ser obrigatoriamente assumidos.

Tais circunstâncias podem mesmo revestir contornos ainda mais preocupantes, quanto é certo que as comissões instaladoras têm de exercer as suas funções por períodos que, por razões de ordem vária, mas sobretudo pela natureza das coisas, não podem ser muito curtos e, ainda por cima, em condições objectivamente carecedoras de apoios técnicos e financeiros de excepção.

Assim sendo, procurando evitar as consequências inadequadas de tal situação e da heterogeneidade de soluções que, a não ser a questão convenientemente regulada, não deixará de se manifestar sempre que ocorra a criação de um novo município, mostra-se de todo o interesse proceder à regulamentação do regime de instalação, prevendo, designadamente, as competências da comissão instaladora e do respectivo presidente, o estatuto dos membros da referida comissão, o apoio técnico e financeiro a conceder, o regime de transferências financeiras, o regime do pessoal, bem como um conjunto de normas, com carácter excepcional, visando criar condições para ultrapassagem das inércias próprias de processos de tal natureza.

A presente proposta procura dar execução a estes objectivos, mediante a criação de um regime de instalação, constituído por um conjunto de normas, princípios e regras concatenados entre si, tendo como pano de fundo as reais necessidades de um município na fase de arranque da sua actividade e visando minimizar, ao máximo, as incomodidades e prejuízos que a situação é susceptível de provocar aos cidadãos.

Assim, nos termos do artigo 197.°. n.° 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Âmbito dc aplicação

O presente diploma estabelece as normas aplicáveis ao regime de instalação de novos municípios.

Artigo 2." Regime de instalação

1 — Os novos municípios estão sujeitos ao regime de instalação previsto no presente diploma desde a publicação da lei de criação c até ao início de funções dos órgãos eleitos.

2 — Os municípios em regime de instalação gozam de autonomia administrativa e financeira com as limitações previstas no presente diploma.

3 — A legislação condicionante da actividade e da responsabilidade dos municípios, dos seus órgãos e respectivos titulares é igualmente aplicável nos municípios em regime de instalação, com as especificidades e adaptações necessárias.

Artigo 3.° Composição da comissão instaladora

1 — A gestão dos interesses do novo município cabe a uma comissão instaladora.

2 — A comissão instaladora tem- a composição prevista na lei de criação e é constituída por um presidente e por quatro, seis ou oito vogais.

3 — Os membros da comissão instaladora são designados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e são escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias das freguesias que integram o novo município.

4 — O despacho referido no número anterior indicará, de entre os membros designados, aquele que exercerá as funções de presidente da comissão.

5 — A comissão instaladora inicia funções no 30.° dia posterior à publicação do diploma de criação.

6 — A substituição de membros da comissão instaladora, por morte, renúncia ou outra razão cabe ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e respeita o princípio referido no n.° 3.

Artigo 4.°

Competência da comissão instaladora

1 —Compete à comissão instaladora:

a) Exercer as competências que, por lei, cabem à câmara municipal;

b) Fixar a taxa da contribuição autárquica incidente sobre os prédios urbanos;

c) Exercer os poderes tributários conferidos, por lei, ao município;

d) Deliberar sobre a aplicação ou substituição dos re-. gulamentos do ou dos municípios de origem e proceder à respectiva alteração;

e) Elaborar o relatório referido no artigo 11.°, n.° 1;

f) Aprovar o mapa de pessoal previsto no artigo 14.°;

g) Deliberar em matérias da competência das assembleias municipais, desde que razões de relevante interesse público municipal o justifiquem.

2 — As deliberações referidas nas alíneas b) a d) do n.° l carecem de parecer favorável da maioria dos presidentes das juntas das freguesias da área do novo município.

3 —As deliberações referidas na alínea g) do n.° 1, obrigatoriamente acompanhadas do parecer da maioria dos pre-