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21 DE JANEIRO DE 1999

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Quanto ao enquadramento constitucional do conteúdo das propostas apresentadas, salienta-se o facto de as reduções de prazos propostas, quer pelo Governo quer pelo PSD, se basearem na alteração ao n.° 6 do artigo que tem hoje o n.°113 (anterior artigo 116.°), sob a epígrafe «Principios gerais de direito eleitoral», que reduziu de 90 para 60 dias o prazo para a realização de novas eleições na sequência da dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo, o que obriga a reduzir, em conformidade, varios prazos inerentes ao processo eleitoral.

A previsão de um prazo de imediação mais reduzido entre o acto de dissolução do órgão (no caso vertente, a Assembleia da República) e a realização de novas eleições e a consagração consequente na lei eleitoral de um sistema de prazos consentâneo com essa redução, terá como consequência a possibilidade agora proposta de, mesmo em situações não decorrentes de dissolução, o Presidente da República poder marcar novas eleições com a antecedência mínima de 60 dias [v. g. artigo 133.°, alínea b), da Constituição].

Outras propostas constantes do projecto de lei do PSD, referentes, designadamente, à duração das campanhas eleitorais, ao dia para a realização das eleições e ao dever de neutralidade das entidades públicas perante as diversas candidaturas, não decorrem de alterações introduzidas recentemente no texto constitucional mas de opções propostas ao legislador ordinário, pelo que serão analisadas adiante.

Enquadramento legal

A Lei Eleitoral para a Assembleia da República, Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, conheceu já diversas alterações após a sua aprovação, há quase 20 anos.

A primeira alteração ocorreu em 1985, através da Lei n.° 14-A/85, de 10 de Julho, que definiu as competências do Tribunal Constitucional em matéria eleitoral (foi a primeira revisão da lei eleitoral após a criação deste tribunal, na revisão consütucional de 1982), estabeleceu as regras aplicáveis aos casos em que não seja possível efectuar a votação em qualquer assembleia de voto e determinou ainda as normas reguladoras do voto dos cegos e deficientes.

Em 1990 a Lei n.° 18/90, de 24 de Julho, na sequência da revisão consütucional de 1989, fixou em 230 o número de Deputados à Assembleia da República (o número mínimo constitucionalmente admiüdo)'.

Em 1991 a Lei n.° 31/91, de 20 de Julho, revogou o artigo 60.° da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, passando a permitir a publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião até ao 7.° dia anterior à votação. Ainda no mesmo ano, a Lei n.° 55/91, de 10 de Agosto, isentou as rádios locais da emissão de tempos de antena eleitorais.

Em 1993, com a aprovação da Lei n.° 72/93, sobre financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, toda a matéria relativa às finanças eleitorais e respectiva prestação de contas constante da lèi eleitoral foi revogada, passando a integrar um capítulo próprio do novo diploma legal, que foi já entretanto alterado através da Lei n.° 27/95, de 18 de Agosto, e da Lei n.° 56/98, de 18 de Agosto.

Em 1995 a Lei Eleitoral para a Assembleia da República conheceu alterações substanciais. A Lei n.° 10/95, de 7 de Abril, introduziu alterações em matéria de incapacidades e inelegibilidades; passou de 800 para 1000 o número de eleitores por assembleia de voto; regulou as causas justificativas de impedimento para integrar as mesas das assembleias e secções de voto; precisou os poderes dos delegados dos partidos nas assembleias de voto; reduziu o período de campanha eleitoral de 20 para 13 dias; regulou o voto antecipado de militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores marítimos e aeronáuticos, doentes e presos; introduziu novas regras para a repetição da votação nas assembleias em que esta não tenha podido realizar-se, e aprovou normas relativas à organização do processo eleitoral no estrangeiro.

Finalmente, e ainda em 1995, a Lei n.° 35/95, de 18 de Agosto, alterou o regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas.

Quanto à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, cuja alteração é proposta pelo PSD, consta da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 4/94, de 9 de Março.

Propostas apresentadas

Grande parte das propostas constantes das iniciativas legislativas em apreciação dizem respeito a prazos eleitorais. As propostas divergentes são apresentadas no quadro seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Outras propostas não apresentam divergências entre o Governo e o PSD.

Assim, passam de três para dois dias os seguintes prazos:

Verificação pelo juiz da regularidade do processo de

candidatura (anigo 26.°); Suprimento de irregularidades (artigo 27.°);

Substituição de candidatos inelegíveis ou completamento de lista (artigo 28.°);

Recurso para o Tribunal Constitucional da decisão final do juiz sobre a candidatura (artigo 32.°).

Passa de três para um dia o prazo que medeia entre o termo do prazo para a apresentação de listas e o sorteio oa ordem nos boletins de voto (artigo 3J.°).