O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

966

II SÉRTE-A — NÚMERO 36

DECRETO N.º 305/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.B 217/98, DE I7 DE JULHO (REESTRUTURA A CARREIRA DE TÉCNICO-ADJUNTO DE SERVIÇO SOCIAL).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 217/98, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° Os actuais técnicos-adjuntos de serviço social, habilitados com o curso de auxiliares sociais, criado pelo Decreto-Lei n.° 38 884, de 28 de Agosto de 1952, ou habilitações a ele equiparadas, que desempenham funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social, transitam para lugares desta carreira em categoria e escalão a determinar nos termos do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, com as seguintes especialidades:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

Aprovado em 21 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.ºs 306/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A PUBUCAR UM DECRETO-LEI QUE APROVA 0 REGIME DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIOS EM ÁGUAS TERRITORIAIS, SEU LEITO, ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA E NA PLATAFORMA CONTINENTAL, EXCLUÍDAS DAS ZONAS DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.°, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.°Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de estabelecer o regime de autorização para ocupação do domínio público das águas territoriais, zona económica exclusiva (ZEE) e respectivos solos e subsolos submarinos, para efeitos de construção e exploração de quaisquer infra-estruturas, instalações ou equipamentos destinados à movimentação de mercadorias ou passageiros, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias quer por actividades turísticas.

Art. 2.° A autorização constante do artigo 1 ° terá o seguinte sentido e extensão:

1) Estabelecer que a ocupação do domínio público, das águas territoriais, da ZEE e respectivos solos e subsolos submarinos, para efeitos de construção e exploração de quaisquer infra-estruturas, instalações ou equipamentos destinados à movimentação de mercadorias ou passageiros, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscató-- rias quer por actividades turísticas ou de lazer, fica sujeita a concessão ou licença prévia;

2) Estabelecer que as utilizações do domínio público marítimo a titular por concessão ou licença serão

' autorizadas pelos Ministros da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas e do Ambiente através de portaria conjunta;

3) Estabelecer que os pedidos de concessão ou licença devem ser dirigidos à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, acompanhadas de projecto descritivo da construção e exploração de equipamentos e infra-estruturas, com o respectivo estudo de impacte ambiental, e que esta deverá solicitar o parecer das administrações ou juntas portuárias com águas territoriais confinantes, bem como o dos organismos competentes dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente;

4) Estabelecer que a portaria que autoriza a concessão ou licença determinará qual a administração ou junta portuária que, em razão da respectiva área de jurisdição, é incumbida de administrar a utilização do domínio público marítimo licenciado ou concessionado.

Art. 3.° A presente autorização legislativa vigora por um período de 180 dias.

Aprovado em 28 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 307/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER O REGIME FISCAL RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE O ÁLCOOL ETÍLICO E DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS (IABÁ), PROCEDENDO À FUSÃO DOS DECRETOS-LEIS N.03117/92, DE 22 DE JUNHO, E 104/ 93, DE 5 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.°.da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a rever o quadro legal do imposto sobre o consumo de álcool etílico e o do imposto sobre o consumo de bebidas alcoólicas e a revogar os De-cretos-Leis n.°s 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.

Artigo 2.° Sentido

A autorização referida no artigo 1.° é concedida ao Governo no sentido de o diploma a aprovar reunir num único decreto-lei os regimes fiscais do álcool etílico e das bebidas alcoólicas, harmonizando e aperfeiçoando a legislação existente e introduzindo as inovações a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 3.° Extensão

O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autorização deverá:

1) Estabelecer que o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (1ABA), adiante designado por