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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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35) Estabelecer que, se os factos referidos no n.° 33) forem imputados a título de negligência, será aplicável coima de 20 000$ a 1 000 000$;

36) Estabelecer que o montante das coimas referidas nos números anteriores será reduzido a metade no caso de os impostos objecto da infracção serem tributados à taxa zero;

37) Estabelecer que o álcool e as bebidas alcoólicas não engarrafados, apreendidos em processo de infracção fiscal ou considerados fazendas demoradas serão vendidos ou inutilizados, no prazo de 60 dias contados a partir da apreensão ou do termo do prazo concedido para atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não tenha sido ainda proferida sentença judicial, podendo aplicar-se a mesma formalidade ao álcool e às bebidas alcoólicas engarrafados, desde que requerida pelo interessado; •

38) Estabelecer que as bebidas alcoólicas, abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 173/97, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.° 3/74, de 8 de Janeiro, bem como as aguardentes de vinho, bagaceiras e outras bebidas espirituosas do sector vitivinícola, abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 119/97, de 15 de Maio, só podem ser declaradas para consumo se tiverem sido sujeitas a prévia selagem no quadro de um sistema único que não permita a reutilização dos selos;

39) Estabelecer que os selos referidos no número anterior só podem ser vendidos a depositários autorizados, operadores registados, operadores não registados oú representantes fiscais, aprovados nos termos do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro;

40) Estabelecer que, para além do disposto no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada à estância aduaneira competente a prova da utilização dos selos;

41) Estabelecer que, para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas será aplicada em função do produto a que os selos em falta se destinavam e do teor alcoólico desse produto, habitualmente comercializado' pelo títu-lar do entreposto fiscal;

42) Fixar o prazo de três meses, contados a partir da data de entrada em vigor do diploma que utilizar a presente autorização legislativa, para os depositários autorizados, os operadores registados e os representantes fiscais cujos estatutos fiscais foram concedidos ao abrigo da legislação revogada, darem cumprimento aos novos requisitos fixados, sob pena de serem revogadas as autorizações anteriormente concedidas.

Artigo 4."

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 21 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N ° 552/VII

(PLANEAMENTO FAMILIAR E SAÚDE REPRODUTIVA)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

Exposição de motivos

Os subscritores do projecto de lei ora em análise, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, referem que «o processo referendário agora concluído sobre a interrupção voluntária da gravidez teve o mérito indiscuü'vel de revelar a existência de uma larga plataforma nacional de concordância» sobre a necessidade de evitar a prática do aborto, através do acesso generalizado ao planeamento familiar e à educação sexual.

Por outro lado, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD que subscrevem este projecto de lei realçam o facto de que, apesar da melhoria manifesta de todos os indicadores de saúde materna e infantil, não se dispõe de dados rigorosos e fiáveis sobre o cumprimento do conjunto legislativo aprovado em 1984, e em parte entretanto modificado, que dispõe hoje de um elevado grau de aceitação e é composto pelas Leis n.os 3/84, de 24 de Março, sobre a educação sexual e o planeamento familiar, 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, esta modificada pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, e 102/ 97, de 13 de" Setembro, e ainda 6/84, de 11 de Maio, sobre a exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez, com as alterações constantes do Código Penal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 9/97, de 30 de Julho.

Os Deputados subscritores reforçam esta ideia, referindo que «datam de 1993 os últimos dados revelados sobre o acesso ao planeamento familiar, que são fragmentários e pouco seguros os dados sobre a situação actual no domínio do aborto e pouco se sabe sobre a implantação real da educação sexual e sobre o grau de dissuasão da prática do aborto imputável ao edifício jurídico e às medidas práticas entretanto adoptadas».

Quanto à questão concreta do planeamento familiar, o projecto de lei especifica que «a discussão pública havida em torno do referendo revelou fragilidades no acesso ao planeamento familiar, incluindo demoras inaceitáveis para a marcação de consultas e lançou a suspeita de que não estará' a ser cumprida a obrigação de o Estado facultar gratuitamente contraceptivos».

. No que toca à educação dos jovens no domínio da saúde reprodutiva, o presente projecto de lei diz ser este um domínio que «merece um empenho bem superior ao que tem existido» e que a sua falta acarreta «consequências individuais e sociais», que compele ao Estado prevenir.

Objecto do projecto de lei

O artigo 1.° dispõe que «a presente lei visa prevenir o aborto e promover a saúde reprodutiva, completando e desenvolvendo o quadro legal em vigor>.

Este artigo define, também, o que deve entender-se por cuidados de saúde reprodutiva, que são «os cuidados prestados no domínio da prevenção, do tratamento e da recuperação de dificuldades, complicações e doenças relacionadas com a sexualidade e a reprodução».