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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

n.° 243/84, de 17 de Abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas reduzidos a metade, com o mínimo de 1,5 m relativamente ao limite de qualquer lote contíguo.

2 — Consideram-se com condições mínimas de habitabilidade todas as construções que satisfaçam os requisitos do n.° 1 para uma tipologia de fogo, ainda que integrem compartimentos não regulamentares, podendo ser legalizadas com expressa menção desse facto nas licenças de construção e utilização.

3 — A assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, pode autorizar excepcionalmente a manutenção de construções que não preencham os requisitos previstos no número anterior, mediante aprovação de regulamento municipal.

Artigo 47.°

Arrendamentos c alienabilidade de lotes ou prédios urbanos nelas construídos

í—.........,................................:.............................

2 — Só poderão ser celebrados negócios jurídicos que tenham por efeito a transmissão da propriedade de lotes constituídos em AUGI ou edifícios nelas construídos, desde-que seja exibida a competente licença de utilização.

3 — Para efeitos do número anterior, exceptuam-se as transmissões mortis causa.

4 — Para efeitos do n.° 2 e para os lotes com construções sujeitas a demolição ou alteração nos termos previstos nos n.os 4, alínea a), e 6 dp artigo 26.° poderá a câmara municipal, por razões ponderosas de na tureza económica ou social, emitir documento de autorização da transmissão.

5 — Nos casos previstos no número anterior, a transmissão fica sempre sujeita a termo suspensivo até à emissão da licença de utilização, sendo a inscrição predial de transmissão obrigatoriamente provisória por natureza e caduca se no prazo de três anos não for exibida e averbada â licença de utilização, se prazo mais curto não for assinado como limite máximo para o licenciamento de utilização.

6 — O documento de autorização emitido pela câmara municipal, para efeitos dos números anteriores não poderá assinalar prazo que, atendendo ao tempo da emissão do título de reconversão, venha a ser mais longo que o admitido nos termos e para os efeitos dos n.°* 4, alínea a), e 6 do artigo 26.°

7 — Enquanto se não mostrarem emitidas as licenças de utilização os contratos de arrendamento não podem ser sujeitos a qualquer actualização da renda.

Artigo 48.° Áreas insusceptíveis de reconversão urbanística

1 — Para as áreas insusceptíveis de reconversão urbanística devem ser elaborados estudos de reafectação ao uso previsto no PMOT, precedidos dos estudos para realojamentos previstos nos números seguintes.

2 — Nos casos previstos no número anterior deverão ser consideradas as soluções necessárias para o realojamento dos arrendatários habitacionais.

.3 — Os estudos para o realojamento previsto no número anterior serão elaborados por uma comissão nomeada para o efeito pelo director-geral do Ordenamento do Território e da qual fará parte, para

além de representantes do município, representantes da CCR respectiva, do IGAPHE e do JMí.

4 — No âmbito dos estudos de reafectação previstos no n.° 1, os arrendatários têm participação nas estruturas de representação dos interessados que venham a ser criadas no âmbito do regulamento do estudo para a reafectação ao uso previsto em PMOT.

5 — Nos casos previstos no n.° 1, os arrendatários habitacionais têm direito de preferência na compra dos fogos ou na propriedade onde estão construídas as suas quotas de direito de propriedade.

Artigo 50.° Processo de legalização de construções

1 — A legalização das construções existentes fica sujeita à apresentação simultânea do projecto de arquitectura e dos projectos das especialidades, pu declaração de responsabilidade de conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito, em substituição dos projectos das especialidades, quando justificadamente não for possível a sua apresentação.

2 — A câmara municipal promove de imediato a consulta das entidades que tenham de se pronunciar sobre os projectos das especialidades, dispensando-se os pareceres das entidades que já estejam a fornecer os seus serviços para a construção.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 51.°

Licenciamento condicionado

1— ................'.........................................................

a) .......................................................................

b) Exista deliberação sobre acordo de uso;

c) .......................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 52.°

Embargo e demolição

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5 — O presidente da câmara municipal pode ordenar a demolição imediata sempre que se verifique incumprimento do embargo determinado, podendo delegar no vereador a quem hajam sido subdelegadas competências na área do urbanismo.

6 — Nas áreas previstas em plano municipal de ordenamento do território como não urbanizáveis po-