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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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de idade que trabalhem em embarcações da marinha do comércio, hospitais e estabelecimentos de saúde, na agricultura, turismo, hotelaria, restauração e em actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia, desde que a redução se justifique por razões objectivas e os menores tenham descanso compensatório adequado.

Artigo 2.°

Alteração do regime jurídico do contrato individual de trabalho

Os artigos 121.°, 122.° e 124.° do regime jurídico do

contrato individual de trabalho anexo ao Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 121.°

Princípios gerais

I — A entidade patronal deve proporcionar aos menores condições de trabalho adequadas à sua idade que protejam a sua segurança, saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, educação e formação, e prevenindo de modo especial qualquer risco resultante da falta de experiência, da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais ou do grau de desenvolvimento. . 2 — A entidade patronal deve, de modo especial, avaliar os riscos relacionados com o trabalho antes de os menores começarem a trabalhar e sempre que haja qualquer alteração importante das condições de trabalho, incidindo nomeadamente sobre:

a) Equipamentos e organização do local e do posto de trabalho;

b) Natureza, grau e duração da exposição aos agentes físicos, biológicos e químicos;

c) Escolha, adaptação e utilização de equipamentos de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a respectiva utilização;

d) Adaptação da organização do trabalho, dos processos de trabalho e da sua execução;

e) Grau de conhecimentos dos menores no que se refere à execução do trabalho, aos riscos para a segurança e a saúde e às medidas de prevenção.

3 — A entidade patronal deve informar os menores e os seus representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para a prevenção desses riscos.

4 — (Anterior n." 2.)

5 — (Anterior n.° 3.) 6— (Anterior n." 4.) 7 — (Anterior n." 5.)

Artigo 122.° Idade mínima e escolaridade obrigatória

1 — A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.

2 — Os menores com idade inferior a 16 anos que tenham concluído a escolaridade obrigatória podem prestar trabalhos leves que, pela natureza das tarefas ou pelas condições específicas em que são realizadas,

não sejam susceptíveis de prejudicar a sua segurança e saúde ou o seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, em actividades e condições a determinar em legislação específica.

3— ........................................................................

Artigo 124.°

Carandás de protecção da saúde e educação

1— ........................................................................

a) Exame de saúde que certifique a sua capacidade física e psíquica adequada ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho, ou até 15 dias depois da admissão se esta for urgente e com o consentimento dos representantes legais do menor;

*) .......................................................................

2—.........................................................................

3 — Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação específica.

4— ........................................................................

Artigo 3.°

Alteração do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro

Ao Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, são aditados os artigos 5.° e 10.°-A e são alterados os artigos 33." e 34.°, com a seguinte redacção:

Artigo 5.°-A Condições específicas do trabalho dos menores

1 — O disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 5." ou noutras disposições legais sobre adaptabilidade dos horários de trabalho não pode implicar que o período normal de trabalho dos menores seja superior a oito horas em cada dia e quarenta horas em cada semana ou, no caso de trabalhos leves efectuados por menores com menos de 16 anos de idade, a sete horas em cada dia e trinta e cinco horas em cada semana.

2 — Se o menor trabalhar para várias entidades patronais, os descansos semanais devem ser coincidentes e a soma dos períodos de trabalho não deve exceder os limites referidos no número anterior.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o menor ou, se tiver menos de 16 anos de idade, os seus representantes legais devem informar por escrito:

a) Antes da admissão, a entidade patronal da existência de outro emprego e da duração do trabalho e descansos semanais correspondentes;

b) Cada uma das entidades patronais, da duração do trabalho e descansos semanais praticados ao serviço das outras.