O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

978

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Oficina de motociclos;

Casa de móveis;

Drogaria de ferragens e outros;

Carpintaria;

Empresas de construção civil; Farmácia;

Salões de cabeleireiros;

Casas de artesanato;

Restaurantes;

Cafés;

Talhos;

• Comércio de velocípedes sem motor; Centro comercial; Pronto-a-vestir,

Parque de diversões aquáticas; Armazenistas de tintas; Armazenistas de electrodomésticos; Armazenistas de peças para automóveis; Armazenistas de vinhos; Armazenistas de produtos congelados; Armazenistas de cozinhas pré^fabricadas; Stand de compra e venda de automóveis; Oficinas de transformação de alumínio e PVC; Empresas de serviço de higiene; Bomba de combustível; Indústria de betão; Indústria de mármore.

3 — Colectividades de cultura e recreio e de desporto:

Sociedade Recreativa Alcantararilhense; Casa do Povo de Alcantarilha; Corpo Nacional de Escutas AGP 587; Associação Os Ases; Grupo de Música Popular Estravanca; Grupo de Música Popular Ponte Pequena; Grupo de Música Popular Milho Verde; Grupo de Música Rock IRA; Grupo de Música Popular Alcantado; Banda filarmónica.

4 — Imóveis de interesse público:

Castelo de Alcantarilha, classificado pelo Decreto-Lei n.° 129/77, Diário do Governo, n.° 226, de 29 de Setembro de 1977;

Igreja paroquial de Alcantarilha com capela-mor de estilo manuelino, classificado pelo Decreto-Lei n.° 251/70, Diário do Governo, n.° 129, de 3 de Junho 1970. •

4.1 — Imóveis de interesse concelhio: Capela dos Ossos;

Capela de Nossa Senhora do Carmo;

Igreja da misericórdia, construída no ano de 1586;

Capela de São Sebastião, construída no ano de 1703;

Casa Agrícola — Quinta do Rogel;

Conjunto de casas manuelinas na Rua de 25 de Abril.

5 — Feiras e festas tradicionais:

Na primeira quinzena de Setembro realiza-se a festa em honra de Nossa Senhora do Carmo. No dia 15 de Novembro realiza-se a feira anual. E todos os meses realiza-se a feira mensal.

Conclusões

A povoação de Alcantarilha possui os equipamentos sociais, culturais, religiosos, escolares, transportes públicos e comunicações e de segurança, cumprindo os requisitos enunciados e previstos na Lei n.° 11/82, de 22 de Junho, que

justificam a sua elevação à categoria de vila. •

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Alcantarilha, no concelho de Silves, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1999. — O Deputado do PS, Jorge Valente.

PROJECTO DE LEI N.s 618/Vll

ESTABELECE REGRAS SOBRE A TRANSFERÊNCIA PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS OAS VERBAS CORRESPONDENTES AO AUMENTO DAS DESPESAS COM PESSOAL DE CARÁCTER EXTRAORDINÁRIO.

Exposição de motivos

As autarquias locais debatem-se hoje com uma situação financeira debilitada, reflexo do incumprimento da Lei das Finanças Locais durante muitos anos.

O aumento relativo das transferências do Orçamento do Estado resultante da aplicação da nova Lei das Finanças Locais é em parte absorvido pelo aumento das despesas com pessoal originado pela recente reestruturação de carreiras e atribuição de novos direitos retributivos aos trabalhadores das autarquias locais.

Sendo certo que a dignificação e valorização dos trabalhadores das autarquias locais sairam reforçadas com as novas regalias conquistadas, é também verdade que não se pode admitir que tal medida contribua para o agravamento das dificuldades financeiras dos municípios e freguesias.

• Trata-se, de resto, de remunerações de carácter extraordinário e, como tal, não contempladas na elaboração dos respectivos orçamentos.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Sempre que sejam atribuídas novas regalias ou haja reestruturação das carreiras dos trabalhadores da administração local, o Governo inscreverá no Orçamento do Estado as verbas a transferir para as autarquias locais, correspondentes ao aumento extraordinário das despesas com o pessoal.

Art. 2.° As despesas com pessoal, de carácter extraordinário, constantes do artigo anterior não são consideradas para efeitos do limite previsto na legislação em vigor.

Art. 3." A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PCP: Pimenta Dias — Joaquim Matias — João Amaral — Lino de Carvalho — Octávio Teixeira.