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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

prosseguem os estudos, justifica que aos menores com 14 ou 15 anos de idade e que completaram a escolaridade obrigatória seja permitido trabalhar, desde que efectuem trabalhos leves.

A presente proposta de lei integra parte substancial da regulamentação dos trabalhos leves, nomeadamente a duração dos períodos de trabalho diário e semanal, a proibição do trabalho nocturno, os dois dias de descanso semanal e os intervalos de descanso. Outros aspectos da regulamentação dos trabalhos leves serão posteriormente revistos, no prazo tle 90 dias.

Será ao mesmo tempo revista a regulamentação definidora dos agentes, processos e trabalhos que são proibidos ou condicionados aos menores, por causa do risco de acidente ou do perigo para a sua saúde.

O princípio da responsabilidade do empregador pela criação de adequadas condições de segurança e saúde no trabalho é especialmente relevante nas situações de trabalho de menores. A avaliação dos riscos, a aplicação das medidas de protecção adequadas, bem como a informação e a formação, constituem deveres gerais dos empregadores que assumem maior intensidade quando está em causa a protecção de menores no trabalho.

A limitação do tempo de trabalho concorre igualmente para proteger a segurança e o desenvolvimento dos menores. São integrados na legislação os actuais limites dos períodos normais de trabalho de sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana, aplicáveis a menores com menos de 16 anos de idade que efectuam trabalhos leves, bem como os de oito horas por dia e quarenta horas por semana respeitantes a menores com, pelo menos, 16 anos de idade.

A circunstância de os princípios de. adaptabilidade dos horários permitirem que os períodos de trabalho sejam superiores àqueles limites em parte dos dias e semanas do período de referência, com o risco de impor aos menores esforços excessivos, determina que se restrinja o grau de adaptabilidade de modo que os limites das horas de trabalho em cada dia e cada semana não sejam ultrapassados nos horários de trabalho organizados de acordo com os princípios de adaptabilidade.

Generaliza-se o descanso semanal de dois dias, de que actualmente apenas beneficiam os menores com menos de 16 anos de idade. Consagra-se também um novo direito ao descanso diário, através de um intervalo entre o trabalho de dois dias sucessivos, de doze ou catorze horas, consoante a idade dos menores.

Mantém-se a proibição absoluta da prestação de trabalho nocturno por parte de menores com idade inferior a 16 anos. Ao mesmo tempo, generaliza-se a proibição do trabalho nocturno dé menores com, pelo menos, 16 anos de idade, actualmente circunscrita aos estabelecimentos industriais.

Em relação a menores com, pelo menos, 16 anos de idade, admite-se que, em situações específicas, se jusüfique a prestação de trabalho nocturno, nesses casos acompanhado de certas garantias. Assim, em sectores de actividade específicos, os menores com idades mais elevadas podem ser autorizados a trabalhar nas horas de início ou de termo do período nocturno, desde que as convenções colectivas de trabalho reconheçam essa necessidade. Por outro lado, em certas actividades não industriais e por motivos objectivos ligados ao desenvolvimento dessas actividades, os menores a partir dos 16 anos de idade podem exercer as respectivas funções em qualquer momento do período de trabalho nocturno.

3 — Finalmente, uma alteração muito relevante respeita ao emprego de menores fora do quadro do trabalho subordinado.

A Convenção n.° 138 da OIT, relativa à idade mínima de admissão ao emprego, recentemente ratificada por Portugal, obriga a que se estabeleça uma idade mínima de admissão ao trabalho ou ao emprego, que não deverá ser inferior à idade em que termina a escolaridade obrigatória, nem em qualquer caso inferior a 15 anos. ' Esta disposição vem ao encontro de uma lacuna da legislação nacional, que desenvolve um estatuto de protecção dos menores na admissão ao trabalho subordinado e nas condições da prestação desse trabalho e, ao mesmo tempo, omite qualquer protecção dos menores nas situações de emprego independente ou autónomo.

Contudo, os menores podem ser afectados no seu desenvolvimento físico e intelectual, na sua segurança e saúde, bem como na sua educação e formação pela idade em que iniciam uma ocupação profissional e pelo modo como a exercem, seja no quadro do trabalho subordinado ou do emprego independente.

Justifica-se por isso que os menores só possam efectuar trabalho autónomo remunerado a partir da idade mínima exigida para a prestação de trabalho subordinado. Pelas mesmas razões, o trabalho autónomo remunerado por parte de menores fica sujeito às mesmas protecções que caracterizam os trabalhos leves praticados por menores com idade inferior a 16 anos e os trabalhos que são proibidos ou condicionados a todos os menores.

4 — Os parceiros sociais apreciaram o projecto de diploma no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, tendo sido acolhidas diversas das suas sugestões.

0 projecto foi igualmente publicado em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, para apreciação pública. Os pareceres dos parceiros sociais foram ponderados e acolheram-se algumas das suas sugestões.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.° Descanso semanal dos menores

1 — Os menores têm direito a dois dias de descanso, se possível consecutivos, em cada período de sete dias, salvo se, relativamente a menores com, pelo menos, 16 anos de idade, razões técnicas ou de organização do trabalho a definir por convenção colectiva justificarem que o descanso semanal tenha a duração de trinta e seis horas consecutivas.

2 — O descanso semanal pode ser de um dia relativamente a menores com, pelo menos, 16 anos de idade que prestem trabalho ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana:

a) Em serviço doméstico realizado num agregado familiar;

b) Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.

3 — Mediante convenção colectiva, pode ser de um dia

o descanso semanal de menores com, pelo menos, \6 mvos