O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE FEVEREIRO DE 1999

983

2— Os estabelecimentos de ensino devem comunicar aos centros regionais de segurança social as situações de abandono escolar relativas a menores que não tenham atingido a idade mínima de admissão e não tenham concluído a escolaridade obrigatória.

Artigo 5.°

Protecção dos menores no trabalho autónomo

1 — O menor só pode efectuar trabalho autónomo pelo qual aufira qualquer retribuição ou preço se tiver, pelo menos, 16 anos de idade.

2 — 0 menor que tenha completado 14 anos de idade e concluído a escolaridade obrigatória pode efectuar trabalho autónomo pelo qual aufira qualquer retribuição ou preço desde que consista em trabalhos leves.

3 — A execução do trabalho autónomo nas condições referidas no número anterior carece de autorização escrita dos representantes legais do menor.

4 — Para efeitos do n.° 2, consideram-se trabalhos leves os como tais definidos no âmbito do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

5 — É aplicável ao trabalho autónomo de menores a legislação relativa aos trabalhos proibidos ou condicionados aos menores no âmbito do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Artigo 6.°

Âmbito da regulamentação do trabalho de menores

1 — Os preceitos do regime jurídico do contrato individual de trabalho anexo ao Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, relativos a trabalho de menores, aplicam-se a todas as situações de trabalho prestado por menores emergentes dè contrato de trabalho.

2 — O disposto no n.° 4 do artigo 10.°-A do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, é aplicável na agricultura e a bordo das embarcações da marinha do comércio, em serviços ininterruptos.

3 — O disposto no n.° 3 do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, é aplicável ao trabalho nocturno de menores com, pelo menos, 16 anos de idade, a bordo das embarcações da marinha do comércio, em serviços ininterruptos.

Artigo 7.° Disposição transitória

As Portarias n.os 714/93 e 715/93, de 3 de Agosto, serão revistas no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, mantendo-se entretanto em vigor nas matérias não reguladas pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto da Pina Moura. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Eduardo Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro-dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António José Martins Seguro.

PROPOSTA DE LEI N.9 238/VII

DISCIPLINA AS RETRIBUIÇÕES VARIÁVEIS, ALTERANDO A DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO NO SENTIDO DE NÃO ABRANGER PARTE DAS RETRIBUIÇÕES VARIÁVEIS QUE ESTEJAM SUJEITAS A REGRAS OBJECTIVAS DE ATRIBUIÇÃO LIGADAS AO COMPORTAMENTO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES.

Exposição de motivos

1 — No âmbito das relações de trabalho subordinado são genericamente permitidas as retribuições variáveis, de valores determinados segundo critérios não directamente relacionados com o tempo de trabalho.

As retribuições variáveis podem constituir uma concretização do princípio fundamental de que os trabalhadores tem direito a retribuição de acordo com, além da natureza, a quantidade e a qualidade do trabalho prestado. Devem para isso basear-se em critérios gerais objectivos, que assegurem aos trabalhadores a igualdade de oportunidades relativamente aos montantes das retribuições auferidas.

Os critérios de atribuição das retribuições variáveis não devem conduzir, em caso algum, à discriminação dos trabalhadores, respeitando os direitos e as situações subjectivas que correspondam a valores constitucionalmente reconhecidos.

2 — Com respeito desses princípios e valores fundamentais, as retribuições variáveis constituem um modo de compensar adequadamente os trabalhadores pelo seu desempenho profissional e de os incentivar a melhorar gradualmente o seu trabalho.

Ao mesmo tempo, a produtividade das empresas e as condições de competitividade nos respectivos mercados são beneficiadas com o empenhamento profissional dos trabalhadores. É também, por isso, desejável que o desempenho dos trabalhadores seja propiciado por formação adequada e possa ser estimulado por sistemas remuneratórios que combinem as remunerações de base com complementos de retribuições variáveis.

3 — Em algumas áreas do mercado de trabalho subsistem práticas informais de remunerações variáveis que não resultam de critérios objectivos, nem são consideradas na concretização de certos direitos dos trabalhadores e que, por vezes, se furtam às correspondentes contribuições sociais. Para erradicar essas práticas, à margem da lei, podem ser aperfeiçoadas as medidas sancionatórias no contexto da revisão do sistema de sanções laborais, mas é também oportuno estimular as empresas e os trabalhadores a reconfigurar as formas de retribuições variáveis em conformidade com a sua nova regulamentação.

4 — No sentido de desenvolver e disciplinar as retribuições variáveis estabelece-se um quadro normativo em que as prestações ligadas ao comportamento profissional dos trabalhadores, como a qualidade do desempenho, a produtividade e a assiduidade, com regras objectivas de atribuição previstas em convenção colectiva ou regulamento interno, não são consideradas retribuição até uma determinada percentagem definida por convenção colectiva ou, na sua falta, 20% da remuneração de base anual dos trabalhadores.

A aplicação da nova disciplina das retribuições variáveis é acompanhada de medidas transitórias que asseguram a manutenção dos direitos dos trabalhadores relativos aos montantes de subsídios de férias e de Natel.