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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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Artigo 11.' Exercício de outra actividade durante as férias

1 — O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou se a entidade patronal o autorizar a isso.

2 — A violação do disposto no número anterior,

sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, confere à entidade patronal o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

3 — Para o efeito previsto no número anterior, a entidade patronal pode proceder a descontos na retribuição do trabalhador até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.

Secção U

Férias nos contratos de trabalho anteriores a Julho de 1999

Artigo 12.° Âmbito

A presente secção é aplicável aos contratos de trabalho celebrados até 30 de Junho de 1999, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 17.°

Artigo 13.° Aquisição c vencimento do direito a férias

1 — O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano.

2 — 0 direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.

Artigo 14.°

Duração do período de férias

0 período anual de férias é de 22 dias úteis.

Artigo 15.°

Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado do trabalhador

1 — As faltas, justificadas ou injustificadas, não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador.

2 — No ano do início da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do período de férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e ao respectivo subsídio.

3 — No ano da cessação do impedimento prolongado, após a prestação de três meses de efectivo serviço, o trabalhador tem direito a um período de férias igual ao que se teria vencido em Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço, bem como ao correspondente subsídio.

4 — Se o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou de gozado o período de férias, estas podem ser gozadas até 30 de Abril do ano subsequente.

Artigo 16° Efeitos da cessação do contrato de trabalho o

1 — Ao cessar o contrato de trabalho, por qualquer forma, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio.

2 — Se o contrato cessar antes de gozar o período de férias vencido nesse ano, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respectivo subsídio.

3 — O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade.

Secção UJ

Férias nos contratos de trabalho posteriores a Junho de 1999

Artigo 17." Âmbito

1 — A presente secção é aplicável aos contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de Julho de 1999.

2 — A presente secção é ainda aplicável aos contratos de trabalho celebrados antes da data referida no número anterior, se assim for estabelecido em convenção colectiva ou por opção do trabalhador.

3 — A opção do trabalhador referida no número anterior deve ser feita por escrito e é irrevogável.

Artigo 18.° Conceitos

1 — Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) Período de referência: período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Abril do ano seguinte;

b) Mês completo: número de dias de cada ano civil, com exclusão dos dias de descanso semanal e complementar e dos feriados, dividido por 12.

2 — No cômputo do mês completo de serviço, consideram-se todos os dias úteis em que foi prestado trabalho, os dias de férias, de greve, de descanso compensatório de trabalho suplementar, bem como os dias de ausência motivada por acidente de trabalho, doença profissional, tratamento de doença crónica, exercício de actividade de representante dos trabalhadores, casamento, falecimento do cônjuge, de parente ou afim na linha recta ou de parente no 2.° grau da linha colateral, prestação de provas em estabelecimento de ensino, licença até 10 dias úteis por parte de trabalhador-estudante, os dias de licença, falta ou dispensa considerados como serviço efectivo pelo regime legal de protecção à maternidade e paternidade, as faltas de