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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

4 — A entidade patronal que, sendo previamente informada nos termos do número anterior, celebre contrato de trabalho com o menor ou que altere a duração do trabalho ou os descansos semanais é responsável pelo cumprimento do disposto no n,° 2.

Artigo 10.'-A

Intervalos de descanso e descanso diário no trabalho de menores

1 — O período de trabalho diário dos menores deve ser interrompido por um intervalo de duração entre uma e duas horas, por forma a que não prestem mais de quatro horas de trabalho consecutivo, se tiverem idade inferior a 16 anos, ou quatro horas e trinta minutos se tiverem, pelo menos, 16 anos de idade.

2 — Por convenção colectiva, pode ser estabelecida uma duração do intervalo de descanso superior a duas horas, bem como a frequência e a duração de outros intervalos de descanso no período de trabalho diário ou, no caso de menores com, pelo menos, 16 anos de idade, pode o intervalo ser reduzido até trinta minutos.

3 — Os horários de trabalho de menores com idade inferior a 16 anos, ou igual ou superior a 16 anos, devem assegurar um descanso diário mínimo de cartorze horas consecutivas ou de doze horas consecutivas, respectivamente, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos.

4 — Em relação a menores com 15 anos de idade, o descanso diário previsto no n.° 3 pode ser reduzido até doze horas consecutivas, na medida do necessário para assegurar os intervalos de descanso do período normal de trabalho diário cuja freqüência ou duração seja determinada por convenção colectiva.

5 — Em relação a menores com, pelo menos, 16 anos de idade, o descanso diário previsto no n.° 3 pode ser reduzido se for justificado por razões objectivas, desde que não afecte a sua segurança e saúde e a redução seja compensada nos três dias seguintes:

a) Por convenção colectiva ou mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho, para efectuar trabalhos nos sectores do turismo, hotelaria, restauração, em hospitais e outros estabelecimentos de saúde e em actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia;

b) Na medida do necessário para assegurar os intervalos de descanso do período normal de trabalho diário cuja frequência ou duração, seja determinada por convenção colectiva.

6 — O disposto no n.° 3 não se aplica a menores com, pelo menos, 16 anos de idade que prestem trabalho ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana:

a) Em serviço doméstico realizado num agregado familiar;

b) Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.

Artigo 33.° Trabalho nocturno de menores *

1 — É proibido o trabalho nocturno de menores com menos de 16 anos de idade.

2 — As convenções colectivas não podem reduzir

a duração do período de trabalho nocturno apJicáveJ a

menores com menos de 16 anos de idade.

3 — Os menores com, pelo menos, 16 anos de idade não podem prestar trabalho nocturno entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte ou entre as 23 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

4 — Por convenção colectiva, os menores com, pelo menos, 16 anos de idade podem ser autorizados a prestar trabalho nocturno em sectores de actividade específicos, excepto no período compreendido entre as 0 e as 4 horas.

5 — Os menores com, pelo menos, 16 anos de idade podem prestar trabalho nocturno, incluindo o período compreendido entre as 0 e as 4 horas, sempre que tal se justifique por razões objectivas, em actividades de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde que lhes seja concedido um descanso compensatório com igual número de horas, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível.

6 — Nos casos dos n.os 4 e 5, o menor deve ser vigiado por um adulto durante a prestação do trabalho nocturno, se essa vigilância for necessária para protecção da sua segurança ou saúde.

7 — O disposto nos n.os 3, 4 e 5 não é aplicável se a prestação de trabalho nocturno por parte de menores com, pelo menos, 16 anos for indispensável, devido a factos anormais e imprevisíveis ou a circunstâncias excepcionais ainda que previsíveis, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outros trabalhadores disponíveis e por um período não superior a 10 dias úteis.

8 — Nas situações referidas no número anterior, o menor tem direito a descanso compensatório com igual número de horas, a gozar durante as três semanas seguintes.

Artigo 34.°

Exames de saúde de trabalhadores que efectuem trabalho nocturno

1— .........................................................................

2—.........................................................................

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável a menores com, pelo menos, 16 anos de idade que efectuem trabalho nocturno.

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 4.°

Alteração do Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro

O artigo 3.° do Decreto-Lei n."'396791, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

Comunicações h Inspecção-Geral do Trabalho e à segurança social