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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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3 — Mantém-se o princípio geral segundo o qual as férias não podem ser substituídas por compensação económica ou outra, excepto em dois casos em que o trabalhador pode optar por trabalhar nos dias que excedam um período mínimo de férias de cujo gozo não pode abdicar. Esse período mínimo passa de 15 para 20 dias úteis, de acordo com a Directiva n.° 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho. Atendendo a que a directiva estabelece que as férias anuais são de, pelo menos, quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas na legislação nacional, e que as férias não devem ser substituídas por compensação financeira, excepto se o contrato de trabalho terminar, é esse o período mínimo de férias cujo gozo é irrenunciável.

4 — A sistematização do novo regime e a numeração dos artigos são substancialmente alteradas porque incluem dois conjuntos de normas, respectivamente, aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados até ao final do 1.° semestre de 1999 e aos celebrados a partir do 2.° semestre do mesmo ano, bem como as disposições gerais aplicáveis a uns e a outros. Procede-se, por isso, à republicação de todo o regime, devidamente alterado.

5 — Os parceiros sociais apreciaram o projecto de diploma no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, tendo sido acolhidas várias das suas sugestões.

Assim, nos termos da alínea d) do n.c 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.°

Alteração ao regime jurídico das férias

Os capítulos i e n do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I Âmbito

Artigo 1.° Âmbito

0 regime jurídico de férias, feriados e faltas é aplicável às relações emergentes de contrato individual de trabalho, com excepção do serviço doméstico e do trabalho a bordo, que são objecto de diplomas específicos.

CAPÍTULO n Férias

Secção I Disposições gerais

Artigo 2.° Direito a férias

1 — Os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos definidos nas secções n e ni do presente capítulo.

2 — O direito a férias deve possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.

3 — O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.

Artigo 3.° Contagem dos dias de férias

1 — A contagem dos dias de férias é feita em dias úteis.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem dos dias úteis compreende os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com a exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo.

Artigo 4.° Retribuição e subsidio de férias

1 — A retribuição correspondente ao período de férias é igual à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.

2 — Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição, com o limite máximo da retribuição mensal, que deve ser pago antes do início das férias.

3 — A compensação de dias de faltas por dias de férias, nos termos do artigo 36.°, não implica diminuição da retribuição ou do subsídio de férias.

Artigo 5.° Cumulação de férias

1 — As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido cumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos, excepto nos casos referidos nos números seguintes.

2 — As férias podem ser gozadas no 1.° trimestre do ano civil imediato em acumulação ou não com as férias vencidas neste, quando a aplicação da regra aí estabelecida causar grave prejuízo à empresa ou ao trabalhador e, no primeiro caso, desde que este dê o seu acordo.

3 —Têm direito a cumular férias de dois anos:

a) Os trabalhadores que exercem a sua actividade no continente, quando pretendam gozá--las nos Açores ou na Madeira;

b) Os trabalhadores que exercem a sua actividade nos Açores ou na Madeira, quando pretendam gozá-las no outro arquipélago ou no continente;

c) Os trabalhadores que pretendem gozá-las com familiares emigrados no estrangeiro.

4 — O trabalhador pode ainda cumular no mesmo ano metade do período de férias vencido no ano anterior, mediante acordo com a entidade patronal.