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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

bombeiros voluntários para o cumprimento de missões de serviço e as ausências para dádiva de sangue.

3 — Em cada período de referência, para cômputo do mês completo de serviço, as faltas por motivo de

doença e, em relação a trabalhador portador de deficiência, as devidas a extrema dificuldade da prestação de trabalho resultante de redução ocasional da sua condição física são consideradas por inteiro nos primeiros 10 dias úteis seguidos ou interpolados e em metade as restantes.

4 — Para efeitos do disposto nos n.05 2 e 3, só se consideram os dias de falta, licença ou dispensa que sejam justificados nos termos do correspondente regime jurídico.

Artigo 19.° Duração do período de férias

1 — O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias de 24 dias úteis, correspondente a 12 meses completos de serviço no período de referência.

2 — Se o trabalhador üver menos de 12 meses completos de serviço no período de referência, ao período de 24 dias úteis de férias é deduzido 1 dia por cada 11 dias úteis de faltas que não entrem no cômputo do mês completo de serviço.

3 — Em cada ano civil, o trabalhador que tenha prestado dois meses completos de serviço no período de referência tem direito a um mínimo de 10 dias úteis de férias.

4 — Em cada ano civil, o trabalhador tem direito a 15 dias úteis de férias desde que tenha prestado 6 meses completos de serviço no período de referência, sendo para este efeito consideradas como serviço efectivo as ausências por doença, acidente e licença por maternidade ou paternidade.

Artigo 20.° Vencimento e gozo das férias

1 — O período anual de férias vence-se no termo do respectivo período de referência.

1 — O período de férias pode ser gozado, no todo ou em parte, antes do respectivo vencimento, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.

3 — Os dias de férias gozados, nos termos do número anterior, que excedam aqueles a que o trabalhador tenha direito são descontados no período de férias seguinte.

4 — Salvo estipulação em contrário, na situação referida no número anterior, o valor do subsídio de férias que exceder aquele a que o trabalhador tenha direito é descontado na retribuição dos dois meses subsequentes ao termo do período de referência.

Artigo 21.°

Férias no ano da admissão

. 1 — O trabalhador admitido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril tem direito a oito dias úteis de férias, a gozar nesse ano.

2 — O trabalhador admitido depois de 30 de Abril tem direito, no ano subsequente, por cada mês completo de serviço ou fracção no período de referência, a um período de férias de dois dias úteis.

Artigo 22."

Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado do trabalhador

No ano do início da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do período de férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e ao respectivo subsídio.

Artigo 23.° Efeitos da cessação do contrato de trabalho

1 — Se o contrato cessar, por qualquer forma, antes de gozar o período de férias vencido nesse ano, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respectivo subsídio.

2 — Ao cessar o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias calculado nos termos do n.° 2 do artigo 19.°

3 — O período de férias a que se refere o n.° 1 conta-se sempre para efeitos de antiguidade.

Artigo 2."

Os artigos 16.° a 25.°, 27.°, 29.° e 31.° do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro, passam a constituir os artigos 24.° a 33.°, 35.°, 37.° e 39.°, respectivamente.

Artigo 3.°

Alteração ao regime jurídico das faltas

Os artigos 26.° e 28.° do Decreto-Lei no 874/76, de 28 de Dezembro, passam a constituir os artigos 34.° e 36.°, com a seguinte redacção:

Artigo 34.° Efeitos das faltas justificadas

1— ............................................:...............*............

2—........................................................................

3 — Salvo estipulação em contrário, as faltas autorizadas pela entidade patronal determinam a perda da retribuição.

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 36.°

Efeitos das faltas no direito a férias

Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, o trabalhador que tenha direito a um período de férias superior a 20 dias úteis pode, se expressamente o preferir, substituir a perda de retribui-