O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

992

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

no, licença até 10 dias úteis por parte de trabalhador-estudante, os dias de licença, falta ou dispensa considerados como serviço efectivo pelo regime legal de' protecção à maternidade e paternidade, as faltas de bombeiros voluntários para o cumprimento de missões de serviço e as ausências para dádiva de sangue.

3 — Em cada período de referência, para cômputo do mês completo de serviço, as faltas por motivo de doença e, em relação a trabalhador portador de deficiência, as devidas a extrema dificuldade da prestação de trabalho resultante de redução ocasional da sua condição física são consideradas por inteiro nos primeiros 10 dias úteis seguidos ou interpolados e em metade as restantes.

4 —- Para efeitos do disposto nos n.™ 2 e 3, só se consideram os dias de falta, licença ou dispensa que sejam justificados nos termos do correspondente regime jurídico.

Artigo 19.° Duração do período de férias

1 — O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias de 24 dias úteis, correspondente a 12 meses completos de serviço no período de referência.

2 — Se o trabalhador tiver menos de 12 meses completos de serviço no período de referência, ao período de 24 dias úteis de férias é deduzido .1 dia por cada 11 dias úteis de faltas que não entrem no cômputo do mês completo de serviço.

3 — Em cada ano civil, o trabalhador que tenha prestado dois meses completos de serviço no período de referência

tem direito a um mínimo de 10 dias úteis de férias.

4 — Em cada ano civil, o trabalhador tem direito a 15 dias úteis de férias desde que tenha prestado 6 meses completos de serviço no período de referência, sendo para este efeito consideradas como serviço efectivo as ausências por doença, acidente e licença por maternidade ou paternidade.

Artigo 20." Vencimento e gozo das férias

1 —O período.anual de férias vence-se no termo do respecüvo período de referência.

2 — O período de férias pode ser gozado, no todo ou em parte, antes do respecüvo vencimento, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.

3 — Os dias de férias gozados, nos termos do número anterior, que excedam aqueles a que o trabalhador tenha direito são descontados no período de férias seguinte.

4 — Salvo estipulação em contrário, na situação referida no número anterior, o valor do subsídio de férias que exceder aquele a que o trabalhador tenha direito é descontado na retribuição dos dois meses subsequentes ao termo do período de referência.

Artigo 21.°

Férias no ano de admissão

1 — O trabalhador admitido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril tem direito a oito dias úteis de férias, a gozar nesse ano.

2 — O trabalhador admitido depois de 30 de Abril tem direito a férias no ano subsequente, por cada mês completo de serviço ou fracção no período de referência, a um período de férias de dois dias úteis.

Artigo 22.°

Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado do trabalhador

No ano do início da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do período de férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e ao respecüvo subsídio.

Artigo 23°

Efeitos da cessação do contrato de trabalho

1 — Se o contrato cessar, por qualquer forma, antes de gozar o período de férias vencido nesse ano, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respecüvo subsídio.

2 — Ao cessar o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias calculado nos termos do n.° 2 do artigo 19."

3 — O período de férias a que se refere o n.° 1 conta-se sempre para efeitos de antiguidade.

CAPÍTULO m Licença sem retribuição

Artigo 24.° Termos e efeitos

1 — A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.

2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em convenção colectiva, o trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou de cursos ministrados em estabelecimentos de ensino.

3 — A enüdade empregadora pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:

a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim nos últimos 24 meses;

b) Quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja inferior a três anos;

c) Quando o trabalhador não lenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;

d) Quando a empresa tenha um número de trabalhadores não superior a 20 e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;