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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

2 — O produto das multas reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 181.° e seguintes do Código de Processo do Trabalho, as multas pela violação do disposto neste capítulo serão aplicadas na sentença proferida nas acções cíveis em que se provem tais violações, tendo a propositura da acção o efeito interruptivo previsto no n." 2 do artigo 184.° do mesmo Código.

Artigo 39.° Legislação revogada

Ficam revogados ó capítulo m do Decreto-Lei n.° 292/ 75, de 16 de Junho, as secções i, u, ni e iv do capítulo rv do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49408, de 24 de Novembro de 1969, o Decreto-Lei n.° 713-A/75, de 19 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.° 274-A/76, de 12 de Abril.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.