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II SÉRIE-A —NÚMERO 36

3 — São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.

Artigo 32°

Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins

1 — Nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo anterior, o trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de -pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.° grau da linha recta;

b) Até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou 2." grau da linha colateral.

2 —Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior ao falecimento de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores.

3 — São nulas e de nenhum efeito as normas dos contratos individuais ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que disponham de forma diversa da estabelecido neste artigo.

Artigo 33.° Comunicação e prova sobre faltas justificados

1 — As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a antecedência mínima de cinco dias.

2 — Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível.

3 — 0 não cumprimento do disposto nos números anteriores toma as faltas injustificadas.

4 — A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.

Artigo 34.° Efeitos das faltas justificadas

1 — As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Determinam perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:

a) Dadas nos casos previstos na alínea c) do n.° 2 do artigo 31.°, salvo disposição legal em contrário ou tratando-se de faltas dadas por membros de comissões de trabalhadores;

b) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de previdência respectivo;

c) Dadas por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro.

3 — Salvo estipulação em contrário, as faltas autorizadas pela entidade patronal determinam a perda da retribuição.

4 — Nos casos previstos na alínea é) do n.° 2 do artigo 31.°, se o impedimento do trabalhador se prolongar por mais de um mês aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.

Artigo 35.° Efeitos das faltas injustificadas

1 — As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.

2 — Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos do número anterior abrangerá os dias ou meios de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.

3 — Incorre em infracção disciplinar grave todo o trabalhador que:

a) Faltar injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis interpolados num período de um ano;

b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.

4 — No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a 30 ou 60 minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o periodo normal de trabalho, respectivamente.

Artigo 36.° Efeitos das faltas no direito a férias'

Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, o trabalhador que tenha direito a um período de férias superior a 20 dias úteis pode, se expressamente o preferir, substituir a perda de retribuição por um número igual de dias de férias, na parte que exceda 20 dias úteis.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 37.° Cálculo do valor da retribuição horária

Para os efeitos da presente lei, o valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula:

(/?m¥12) : (52 ¥n)

em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.

Artigo 38.° Multas

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.° e 26.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, no caso de inobservância de qualquer das normas do capítulo n, a entidade patronal fica sujeita à multa de 5000$ á 50 000$