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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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ção por um número igual de dias de férias, na parte que exceda 20 dias úteis.

Artigo 4.° Disposições transitórias

1 — Quando o início da prestação do trabalho ocorrer no 1.° semestre de 1999, o trabalhador tem direito, após um período de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de férias de 8 dias úteis.

2 — O trabalhador admitido antes da entrada em vigor do presente diploma por contrato de trabalho a termo cuja duração, inicial ou prorrogada, seja inferior a um ano tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de serviço, contando-se todos os dias seguidos ou interpolados em que for prestado trabalho.

Artigo 5.° Republicação

1 — O artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro, passa a constituir o artigo 38."

2 — É revogado o artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro.

3 — É republicado em anexo o texto do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro, e pela presente lei, com as adaptações formais desta resultantes.

Artigo 6.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

CAPÍTULO I Âmbito

Artigo 1.° Âmbito

O regime jurídico de férias, feriados e faltas é aplicável às relações emergentes de contrato individual de trabalho, com excepção do serviço doméstico e do trabalho a bordo, que são Objecto de diplomas específicos.

CAPÍTULO n Férias

Secçào I Disposições gerais

Artigo 2." Direito a férias

1 —Os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos definidos nas secções n e m do presente capítulo.

2 — O direito a férias deve possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.

3 — O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.

Artigo 3.° Contagem dos dias de férias

1 — A contagem dos dias de férias é feita em dias úteis.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem dos dias úteis compreende os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com a exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados p sábado e o domingo.

Artigo 4." Retribuição e subsídio de férias

1 — A retribuição correspondente ao período de férias é igual à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.

2 — Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição, com o limite máximo da retribuição mensal, que deve ser pago antes do início das férias.

3 — A compensação de dias de faltas por dias de férias, nos termos do artigo 36.°, não implica diminuição da retribuição ou do subsídio de férias.

Artigo 5.° Cumulação de férias

1 — As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido cumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos, excepto nos casos referidos nos números seguintes.

2 — As férias podem ser gozadas no 1trimestre do ano civil imediato em acumulação ou não com as férias vencidas neste, quando a aplicação da regra aí estabelecida causar grave prejuízo à empresa ou ao trabalhador e, no primeiro caso, desde que este dê o seu acordo.