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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Logo após a aprovação da presente proposta de lei, o Governo procederá à alteração do regime de base de incidência das contribuições para a segurança social, de modo que as mesmas prestações variáveis que deixem de integrar o conceito de retribuição passem igualmente a não estar sujeitas a contribuições sociais.

Esta alteração será também acompanhada de medidas transitórias que assegurem a manutenção dos direitos dos trabalhadores relativamente às prestações de segurança social, que

se traduzirão na manutenção do regime de base de incidência contributiva até que o valor das remunerações que ficarão sujeitas a contribuição social seja, pelo menos, igual ao montante das remunerações que os trabalhadores antes auferiam, actualizado à taxa de inflação ou nos termos a definir em convenção colectiva.

5 — As alterações constantes da presente proposta de lei estão previstas no acordo de concertação estratégica e foram apreciadas pelos parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social. O projecto foi ainda publicado para apreciação pública na separata n.° 3 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 30 de Junho de 1998, tendo sido acolhidas na presente proposta algumas das sugestões dos parceiros sociais.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.°

Alteração ao Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969

E aditado o artigo 82.°-A ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.° 49408, de 24 de Novembro de 1969, com a seguinte redacção:

Artigo 82.°-A Prestações não incluídas na retribuição

1 — Não se consideram retribuição as prestações previstas em convenção colectiva ou regulamento interno aprovado nos termos da lei que contenha as regras objectivas da sua atribuição que sejam dependentes de factos ligados ao comportamento profissional do trabalhador, como a qualidade do desempenho, a produtividade ou a assiduidade e cuja verificação, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantida.

2 — As regras de atribuição das prestações referidas no número anterior não poderão implicar, directa ou indirectamente, qualquer forma de discriminação de que resulte a violação de valores constitucionalmente consagrados.

3 — Exceptuam-se do disposto no n.° 1:

a) As prestações previstas em convenção colectiva como inlegrantes da retribuição, nomeadamente as comissões;

b) A parte das prestações que, no seu conjunto, exceda 20% da remuneração de base anual do trabalhador ou outro limite previsto em convenção colectiva, não contando para qualquer destes limites a remuneração do trabalho suplementar e a participação nos lucros, desde que esta, além dos requisitos referidos no n.° 1, seja igual para todos os trabalhadores, em valor ou percentagem da remuneração de base.

Artigo 2.° Disposições finais e transitórias

1 —O presente diploma é aplicável ao trabalho rural.

2 — O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — As prestações integradas nos últimos subsídios, já vencidos, de férias e de Natal que deixem de ser consideradas retribuição são incluídas no cálculodos subsídios vincendos até que o seu montante, calculado com base nas prestações retributivas nos termos da presente lei, seja pelo menos igual ao valor dos últimos subsídios vencidos antes da entrada em vigor desta lei, actualizado pelo menos à taxa de inflação ou nos termos definidos em convenção colectiva.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 15 de Janeiro de 1999.-— O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo-Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.ºs 239/VII

REVÊ O REGIME DAS FÉRIAS NO SENTIDO DE A SUA DURAÇÃO SER DETERMINADA EM FUNÇÃO DA ASSIDUIDADE DOS TRABALHADORES.

Exposição de motivos

1 — Na presente revisão consagra-se um regime em que a duração das férias é determinada em função da assiduidade dos trabalhadores.

Tem-se em vista estimular a assiduidade e, ao mesmo tempo, instituir um tratamento mais equitativo dos trabalhadores que efectuam diferentes períodos de serviço efectivo durante o ano.

Neste novo regime, os trabalhadores assíduos têm direito a um período de férias mais elevado, que passa para 24 d\as> úteis, e, inversamente, os menos assíduos devem prestar pelo menos dois meses de serviço para terem 10 dias úteis de férias. Nas situações intermédias os dias de férias são determinados em função da assiduidade.

Para efeito da duração das férias, as ausências devidas a determinados motivos de elevada relevância social são consideradas no todo ou em parte como tempo de serviço.

A ligação da duração das férias ao tempo de serviço supera alguns efeitos inadequados do actual regime, como a não concessão de férias se o trabalhador estiver impedido de trabalhar durante todo o ano em contraposição com a atribuição de férias por inteiro desde que o trabalhador efectue um dia de trabalho no ano.

2 — O novo regime abrangerá os contratos de trabalho celebrados a' partir do segundo semestre de 1999, continuando a regulamentação actual a aplicar-se aos contratos celebrados até essa data. No segundo caso, os trabalhadores podem ser integrados no novo regime de férias, por decisão dos próprios ou com base em convenção colectiva.