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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

3 — Têm direito a cumular férias de dois anos:

a) Os trabalhadores que exercem a sua actividade no continente, quando pretendam gozá-las nos Açores ou na Madeira;

b) Os trabalhadores que exercem a sua actividade nos

Açores ou na Madeira, quando pretendam gozá-las

no outro arquipélago ou no continente;

c) Os trabalhadores que pretendem gozá-las com familiares emigrados no estrangeiro.

4 — O trabalhador pode ainda cumular no mesmo ano metade do período de férias vencido no ano anterior, mediante acordo com a entidade patronal.

Artigo 6." Marcação do período de férias

1 — A marcação do período de férias deve ser feita por .acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.

2 — Na falta de acordo, cabe à entidade patronal a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.

3 — No caso previsto no número anterior, a entidade patronal só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas ou o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 — Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

5 — Salvo se houver prejuízo para a entidade patronal, os cônjuges e as pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias no mesmo período.

6 — Mediante acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, as férias podem ser gozadas intetpoladamente, desde que seja salvaguardado um período mínimo de 10 dias úteis consecutivos.

7 — O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

Artigo 7.° Alteração da marcação do período de férias

1 —: Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patrona) dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido, na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.

2 — A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.

3 — A marcação do período de férias é alterada sempre que, na. data prevista para o seu início, o trabalhador estiver temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo à entidade patronal, na falta de acordo, a

marcação de novo período de férias sem sujeição ao disposto no n.° 3 do artigo anterior.

4 — Se o impedimento terminar antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias ainda nele compreendidos, aplicando-se à marcação dos restantes dias o disposto no número anterior.

5 — Nos casos de cessação do contrato de trabalho com aviso prévio, a entidade patronal pode determinar que as férias sejam antecipadas para o período imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.

Artigo 8.° Encerramento para férias

1 — A entidade patronal pode encerrar a empresa ou

estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores, nos seguintes termos:

a) Durante, pelo menos, 15 dias consecutivos, no período de 1 de Maio a 31 de Outubro;

b) Em mais de um período ou fora do período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando assim estiver estabelecido em convenção colectiva de trabalho ou mediante parecer favorável da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais, pela ordem indicada, desde que seja salvaguardado um período mínimo de férias de 10 dias úteis consecutivos.

2 — O encerramento da empresa ou estabelecimento não impede o gozo efectivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — O trabalhador que tenha direito a um período de férias superior ao do encerramento gozará os dias excedentes de férias antes ou depois do encerramento óu, desde que goze pelo menos 20 dias úteis, pode optar por trabalhar em todos ou parte dos restantes dias de férias, recebendo a retribuição e o subsídio de férias que lhes correspondem, além da retribuição dos mesmos.

Artigo 9.° Doença no período de férias

1 — Se o trabalhador adoecer durante as férias, estas são suspensas desde que a entidade patronal seja do facto informada, prosseguindo logo após a alta o gozo dos dias de férias ainda compreendidos naquele período, cabendo a entidade patronal, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados sem sujeição ao disposto no n.° 3 do artigo 6.°

2 — À situação prevista na parte final do número anterior aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 15.°

3 — A prova da situação de doença prevista no n.° 1 pode ser feita por estabelecimento hospitalar, médico do Serviço Nacional de Saúde ou atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de verificação da doença por médico indicado pela entidade patronal.

Artigo 10.° Violação do direito a férias

Se a entidade patronal obstar ao gozo das férias nos termos previstos na presente lei, o trabalhador receberá, ■&.