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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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Artigo 29.° Alvará de loteamento

1 — Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver Jugar, a câmara municipal emite o alvará de loteamento, que contém os elementos de identificação do prédio ou prédios objecto da operação de reconversão e a identificação das pessoas que constituem a comissão de administração da AUGI, bem como a data da assembleia em que foram eleitos, e ainda:

a) A identificação do processo, com menção da deliberação que aprovou a emissão do alvará;

b) O número de lotes e suas áreas, a sua finalidade, número de pisos e área de construção para cada um, por remissão para a planta-síntese;

c) A área a integrar no domínio público para rede viária, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva;

d) O quadro de confrontações dos lotes de construção para uso privado.

2 — As desconformidades entre os valores da área de intervenção da operação de reconversão constante do alvará e a área constante da descrição predial não obsta à inscrição do averbamento do alvará na descrição predial, desde que a diferença não seja superior a 15% para mais ou para menos relativamente à área constante na descrição predial.

3 — As diferenças previstas no número anterior consideram-se imputadas nas áreas a integrar no domínio público.

Artigo 30.°

Inscrição registrai

1 — A câmara municipal remete o alvará de loteamento à conservatória do registo predial, com os parâmetros urbanísticos de cada lote, incluindo a área do lote, a área de construção, o número de pisos e o número de fogos ou unidades de actividade económica, bem como com as áreas a integrar no domínio público.

2 — O registo do alvará será feito oficiosamente por averbamento descrição, não dando lugar à abertura de nova inscrição para cada lote enquanto não for requerida a sua inscrição de aquisição por divisão de coisa comum, ou judicial.

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Artigo 31.° Plano de pormenor de reconversão

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2 — O plano de pormenor a que se refere o número anterior segue os trâmites do Decreto-Lei n.° 69/ 90, de 2 de Março, restringindo-se os seus elementos técnicos aos mesmos que instruem a reconversão por alvará de loteamento por iniciativa dos particulares.

podendo para o efeito serem aproveitados todos os elementos já existentes nos processos de reconversão, sem que tal determine qualquer indemnização por parte do município.

3 — As despesas de elaboração do plano de pormenor constituem encargos da urbanização, mantendo-se todas as obrigações anteriores por parte dos proprietários relativamente a terceiros.

Divisão por acordo de uso

Artigo 38.°

Divisão

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2 — A acta da assembleia referida no número anterior será lavrada por instrumento público, sendo a presença do oficial público requerida para o dia, hora e local à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, pelo menos com 15 dias de antecedência.

3 — Para os efeitos do número anterior o director--geral dos Registos e do Notariado designa o cartório notarial de entre os existentes na área do município onde se integra a AUGI.

Artigo 39." Registo predial

As inscrições de aquisição fundadas em divisão por acordo de uso só podem ser requeridas após o averbamento de inscrição do alvará de loteamento ou plano de reconversão e são instruídas com os seguintes elementos:

d) Acta da assembleia referida no artigo anterior;

b) Prova da entrega na repartição de finanças do documento que constitui o título da reconversão.

Artigo 45.° Loteadores ilegais

1 — Consideram-se loteadores ilegais os proprietários ou comproprietários que hajam celebrado negócios de venda de parcelas, de quotas indivisas e de promessa de compra e venda com autorização de ocupação tendo por objecto os prédios integrantes na AUGI.

2 — Nos prédios submetidos a operação de loteamento ilegal através dos negócios jurídicos mencionados no número anterior presume-se que o loteador ilegal pretendeu integrar no domínio público todas as áreas que no instrumento de aprovação da reconversão são destinadas ao uso comum.

3 — A presunção a que se refere o número anterior é iludível judicialmente por acção a intentar pelo loteador ilegal ou seu sucessor contra os interessados proprietários ou comproprietários integrantes da AUGI, no prazo de seis meses contado da data da deliberação referida no n.° 4 do artigo 1.°

Artigo 46.° Condições mínimas de habitabilidade

1 — As condições mínimas de habitabilidade para as construções existentes são as definidas na Portaria