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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

O artigo 2.°, sob a epígrafe «Acesso a consulta de contracepção», define o acesso a este tipo de consultas no âmbito dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e o n.° 2 estipula que «se os serviços e estabelecimentos do SNS não conseguirem assegurar por si ou no sector convencionado o acesso referido no n.° 1, a pessoa que solicitou a consulta pode dirigir-se a um prestador

de cuidados da sua escolha e tem direito a ser reembolsada pelo SNS».

O artigo 3." deste projecto de lei dispõe sobre «o acesso a consulta, diagnóstico e tratamento no domínio da saúde reprodutiva».

Os números deste artigo estabelecem prazos diversos, caso esteja em causa «consulta adequada no domínio da saúde rerjrodutiva>>, «tratamento cirúrgico» ou «esterilização voluntária».

Tal como previsto no artigo anterior, nos casos em que «os serviços e estabelecimentos do SNS não conseguirem assegurar por si ou no sector convencionado e acesso atrás referido pode a pessoa dirigir-se a um prestador de cuidados da sua escolha e tem direito a ser reembolsada pelo SNS».

O artigo 4.° determina que «a nenhuma mulher pode ser dada alta por qualquer estabelecimento de saúde, na sequência de parto, interrupção de gravidez, espontânea ou voluntária ou de tratamento de complicações derivadas de uma interrupção, sem que lhe tenha sido dada informação adequada sobre contracepção e, se for caso disso, fornecidos os meios necessários».

O artigo 5." dispõe sobre «a criação e manutenção nos centros de saúde e nos hospitais com serviços de ginecologia e ou obstetrícia de centros de atendimento dirigidos aos adolescentes no domínio da saúde reprodutiva em condições de acesso livre e fácil e garantia de confidencialidades das consultas».

Os artigos 6.° e 7.° cometem ao Ministério da Saúde, respectivarhente, a criação e manutenção de uma linha verde no domínio da sexualidade a funcionar vinte e quatro horas por dia e também a «divulgação de informação sobre a IVG, incluindo os aspectos de saúde e as condições em que pode ser legalmente praticada e os serviços autorizados a praticá-la».

Finalmente, o artigo 8.° incumbe o Governo de informar, anualmente, a Assembleia da República, /«através de um relatório sobre a saúde reprodutiva em Portugal, de que constem dados sobre a aplicação da legislação relativa à educação sexual e ao planeamento familiar, à protecção da maternidade e paternidade e à interrupção voluntária da gravidez».

Com idêntico conteúdo, e pretendendo alcançar os mesmos objectivos, destacam-se os seguintes diplomas com relevância directa nesta área: Resolução da Assembleia da República n.° 51/98, de 2 de Novembro, e Resolução do Conselho de Ministros n.° 124/98, de 21 de Outubro.

Parecer

O projecto de lei n.° 552/VTJ —planeamento familiar e saúde reprodutiva —, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, Augusto Boucinha. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, regis-tando-se a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.9 598/VII

(GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS.)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade,

Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 — O Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República um projecto de lei que «garante aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos».

2 — O referido projecto de lei retoma uma iniciativa legislativa de conteúdo idêntico apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP na 1.° sessão legislativa da presente legislatura que, aprovada na generalidade em Plenário, foi recusada em Comissão.

3 — Considerando a importância das associações de pais e encarregados de educação — por si ou através das respectivas estruturas federativas ou de coordenação de nível nacional ou regional —, o presente projecto de lei propõe que as faltas dadas pelos titulares dos órgãos directivos quando presentes em reuniões de funcionamento, direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino para que hajam sido designados e, ainda, em caso de cumprimento de obrigações inadiáveis decorrentes das respectivas atribuições sejam consideradas justificadas. Nessa medida, o cumprimento de semelhantes deveres não acarretará perda de remuneração, admitindo-se ainda a compensação de eventuais perdas de retribuição a cargo do Ministério da Educação no tocante ao processamento e pagamento respectivos.

4 — Paralelamente, o projecto de lei propõe que idênticos direitos sejam igualmente assegurados aos pais e encarregados de educação para acompanhamento da situação escolar dos filhos e educandos.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é de parecer que o projecto de lei n.° 598/VTJ cumpre os requisitos constitucionais e regimentais necessários para que possa ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate..

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 1999. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, regis-tando-se a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 615/VII AQUISIÇÃO E PERDA DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

Exposição de motivos

Considerando o papel essencial das comunidades pom-guesas espalhadas pelo mundo na difusão da cultura portuguesa;