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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Artigo 18.° Pedido de loteamento

1— ........................................................................

a) ......................................................:...............

b) ......................................:...............................

d) Planta que evidencie a realidade actual da AUGI e, nomeadamente, a repartição do solo emergente do loteamento de génese ilegal, com a indicação concreta da implantação, da área de construção e do número de pisos ou cérceas das construções existentes, identificando as que não cumprem 0 estudo de loteamento e os requisitos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou de outras disposições legais aplicáveis, com indicação das construções a demolir e ou a alterar em face da proposta de recuperação.

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g)......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

2 — ........................................................................

3— ............;...........................................................

Artigo 22.° Informação prévia

1 — A comissão de administração poderá optar por requerer informação prévia sobre o projecto de reconversão apresentando, para tanto, os elementos constantes nas alíneas a) a é) do n.° 1 do artigo 18." e acta da reunião da assembleia prevista nas alíneas d) e b) do n.° 2 do artigo 10.°

2 — Na falta de qualquer dos elementos referidos no n.° 1 será rejeitado o pedido pelo presidente da câmara municipal òu vereador com competências subdelegadas para o urbanismo.

3 — A câmara municipal solicitará os pareceres às entidades que devam pronunciar-se por força da servidão administrativa ou restrição de utilidade púbbca, aplicando-se o regime previsto no artigo 20.°

4 — As rectificações e alterações decorrentes dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas integram a deliberação que recair sobre o pedido de viabilidade.

5 — No prazo de 90 dias a contar da recepção do pedido ou da recepção dos pareceres das entidades consultadas, a câmara municipal delibera sobre o pedido de viabilidade de reconversão.

6 — O pedido de viabilidade de reconversão pode ser indeferido com os fundamentos previstos no n.° 2 do artigo 25.°, devendo a proposta de indeferimento apresentar solução que permita o deferimento da pretensão, a qual terá de ser assumida no projecto de reconversão subsequente.

7 — O deferimento do pedido de viabilidade terá a validade de dois anos e se obúver deferimento sem qualquer condicionamento quanto ao projecto de loteamento apresentado dispensa a deliberação constante no n.° 1 do artigo 25.°, prosseguindo o processo

apenas com os elementos referidos nas alíneas f) e seguintes do n." 1 do artigo 18.°, para os efeitos dos artigos 26.° e seguintes.

Artigo 23.°

Construções posteriores à deliberação de reconversão

1 — Qualquer construção que exceda as características e parâmetros para ela constantes na planta da alínea d) do n.° 1 do artigo 18.° e não esteja de acordo com os parâmetros definidos para o lote na planta--síntese prevista na alínea e) do n.° 1 do mesmo artigo não aproveita o prazo previsto na alínea d) do n.° 4 e do n.° 6 do artigo 26.°, sendo o seu proprietário notificado para proceder à reposição anterior no prazo de 30 dias. •

2- ........................................................................

3^ ........................................................................

Artigo 24.°

Autorização provisória de obras

A câmara municipal pode, mediante deliberação, autorizar o início das obras de urbanização, de acordo com os projectos que hajam merecido parecer favorável das entidades consultadas, nos termos do artigo 20."

Artigo 25.° Deliberação final

1 —Recebidos os pareceres previstos nos artigos 5.° e 20.°, quando aos mesmos houver lugar, a câmara municipal delibera sobre o pedido de loteamento no prazo de 90 dias.

2— ........................................................................

3 — A deliberação prevista no n.° 1 é precedida de

proposta dos serviços, que estará disponível no 45.° dia para a comissão de administração sobre ela se pronunciar, em 15 dias, com parecer da equipa técnica que elaborou o estudo de recuperação.

Artigo 26.° Conteúdo da deliberação

1— ........................................................................

2 — Na deliberação será fixada a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e a caução, se a mesma vier indicada nos elementos do estudo de reconversão.

3— ........................................................................

4— ........................................................;...............

a) Das construções a demolir e a alterar e o respectivo prazo, o qual não pode ser inferior a três anos desde que tais elementos constem das peças previstas nas alíneas b) e d) do n.° 1 do artigo 18.°, que ficam sujeitas a registo;

b) Dos parâmetros urbanísticos previstos e usos para cada um dos lotes e áreas a integrar no domínio público por remissão para as peças respectivas que ficam sujeitos a registo predial.