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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

28) Estabelecer as seguintes regras na circulação nacional de álcool e bebidas alcoólicas:

a) Proibir a circulação de álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de produção, excepto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não acabados;

b) A circulação de álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo entre entrepostos .fiscais de armazenagem só pode efectuar-se se for autorizada pelo director da alfândega respectiva, a pedido do interessado devidamente fundamentado;

c) A circulação de álcool e bebidas alcoólicas entre o território do continente e as Regiões Autónomas, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas efectuar-se-á, obrigatoriamente, em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados;

29) Estabelecer que a garantia para armazenagem de álcool e bebidas alcoólicas, com excepção dos produtos tributados à taxa zero ou resultantes de medidas de intervenção comunitárias, será equivalente a 2% do montante do imposto médio mensal, calculado sobre os produtos entrados no entreposto fiscal no ano anterior, independentemente de se tratar ou não de produtos isentos ou, no caso de início de actividade, da previsão média mensal de produtos entrados em entreposto fiscal. O valor da garantia a prestar, em qualquer caso, não poderá ser inferior a 60 000 000$ ou 30 000 000$, consoante o entreposto se situe, respectivamente, no território do continente ou nas Regiões Autónomas;

30) Tipificar como crimes fiscais, puníveis com prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, os factos seguintes, quando se prove que a intenção do sujeito passivo era a de se subtrair ao pagamento do imposto tipificada como

• actividade dolosa:

a) Expedição, transporte ou recepção de álcool ou bebidas alcoólicas, quer se encontrem em regime suspensivo quer tenham sido já previamente introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que sejam, num caso e noutro, acompanhados dos documentos legalmente exigíveis;

b) Expedição, transporte ou recepção de álcool ou bebidas alcoólicas nas condições referidas na alínea anterior, quando, mesmo acompanhados dos documentos legalmente exigíveis, estes contenham falsas indicações relativamente, ou à designação dos produtos, ou à indicação do número fiscal do operador ou, se for o caso, do entreposto fiscal;

c) Introdução no consumo de álcool ou bebidas alcoólicas sem o processamento da DIC correspondente;

d) Detenção para fins comerciais, em território nacional, de álcool ou bebidas alcoóli-

cas declarados para consumo noutro Estado membro, sem que, antes da expedição desses produtos, tenha sido apresentada a declaração e prestada a garantia para pagamento do imposto devido;

31) Prever a punibilidade da tentativa nos crimes previstos no número anterior;

32) Estabelecer que as mercadorias objecto das infracções previstas no n.° 30) e, bem assim, os meios de transporte e os outros instrumentos utilizados na prática dessas infracções ou que se destinavam a ser utilizados para esse efeito serão apreendidos e declarados perdidos nos termos dos artigos 42.° a 46.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJTFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de

. Outubro;

33) Tipificar como contra-ordenações fiscais, puníveis com coima de 20 000$ a 10 000 000$, os factos seguintes:

a) Não apresentação do documento de acompanhamento (DAA) ou da declaração de introdução no consumo (DIC) na estância aduaneira competente, nos prazos legalmente fixados;

b) Produção, transformação, expedição, recepção ou detenção de álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo fora do entreposto fiscal ou sem que tenha sido previamente concedido o estatuto de depositário autorizado, operador registado ou não registado ou representante fiscal;

c) Armazenagem de álcool ou de bebidas alcoólicas, que não se' encontrem em regime suspensivo, num entreposto fiscal sem prévia autorização do director da alfândega respectiva ou, embora com essa autorização, sem que tal seja mencionado na contabilidade de existências do entreposto fiscal;

d) Expedição de álcool ou bebidas alcoólicas em regime suspensivo sem prestação da garantia exigível ou quando o seu montante seja inferior ao do respectivo imposto;

e) Expedição de produtos em regime suspensivo de um entreposto fiscal de armazenagem com destino a outro entreposto fiscal de armazenagem, situado no território do continente, sem autorização prévia do director da alfândega respectiva;

f) Expedição de álcool ou bebidas alcoólicas já introduzidos no consumo, titulando essa expedição com facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos relativos ao montante do imposto devido ou o motivo justificativo da não exigibilidade do imposto;

g) Falta de comunicação do não apuramento do regime de circulação em suspensão do imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos;

34) Prever a punibilidade da tentativa nas contra-ordenações previstas no número anterior;