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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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tidades nele entradas após o último varejo, tal facto será relevado, sendo rectificada a correspondente ficha de conta corrente do entreposto fiscal;

b) Se as diferenças para menos forem superiores a 1,5%, proceder-se-á às necessárias averiguações e à eventual instauração de processo por infracção fiscal aduaneira, dando lugar, quando for caso disso, à liquidação e cobrança do imposto correspondente, excepto se tais diferenças resultarem dos casos previstos nos n.0* 16) e 17);

c) Se forem constatados excedentes, proceder-se-á à rectificação da contabilidade do entreposto fiscal;

19) Estabelecer que as perdas de álcool e de bebidas espirituosas:

a) Ocorridas durante a produção serão consideradas como produtos introduzidos no consumo, dando lugar à liquidação e cobrança do imposto correspondente desde que excedam as quantidades resultantes da aplicação da taxa de rendimento a fixar de acordo com os critérios definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b) Ocorridas durante a armazenagem ou circulação e que excedam as percentagens previstas .nos n.os 16) a 18) serão consideradas como produtos introduzidos no consumo, dando lugar à liquidação e cobrança do imposto correspondente;

20) Estabelecer que os depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais deverão apresentar certidões passadas pelos serviços competentes que comprovem a apresentação da declaração de início de actividade ou a inexistência de quaisquer dívidas de IVA, IRC ou IRS, incluindo retenções na fonte, bem como de contribuições para a segurança social e o regular cumprimento das obrigações declarativas no âmbito daqueles impostos e da segurança social;

21) Estabelecer que os depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais deverão apresentar, no prazo máximo de seis meses, o cartão de identificação definitivo, sob pena de se proceder à revogação das autorizações concedidas;

22) Estabelecer que os depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais com cartão de identificação provisório ficarão sujeitos a acções de controlo específicas;

23) Estabelecer, salvo para os organismos públicos com funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a este imposto, os seguintes requisitos adicionais para a constituição de entrepostos fiscais de armazenagem:

a) Prova de que os interessados efectuaram, no ano anterior, um volume de negócios anual

superior a 30 000 000$ ou 15 000 000$, consoante o entreposto a constituir se situe, respectivamente, no continente ou nas Regiões Autónomas;

b) Prova de que as instalações afectas directamente à armazenagem têm uma área mínima de 100 m2, possuem vias de acesso fácil e permitem exercer com eficácia as medidas de controlo;

c) Prova de que o interessado está habilitado a exercer a actividade de venda por grosso de álcool e bebidas alcoólicas;

24) Estabelecer que os interessados que pela primeira vez pretendam constituir entrepostos fiscais de armazenagem ficam dispensados do requisito previsto na alínea a) do n.° 23);

25) Estabelecer que os entrepostos fiscais serão autorizados mediante vistoria prévia das instalações e sob condição de, cumulativamente:

a) Estarem comprovadamente reunidos os requisitos relativos aos entrepostos fiscais, à sua abertura e funcionamento e, se for o caso, às obrigações específicas dos produtores de álcool;

b) O requerente em nome individual ou qualquer dos sócios gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, não terem sido condenados, nos três anos anteriores ao pedido, pela prática de crime contra a economia ou a saúde pública ou de crime fiscal aduaneiro ou de contra-ordenação fiscal aduaneira, punida com coima igual ou superior a 1 milhão de escudos;

c) O requerente em nome individual ou qualquer dos sócios gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, não serem devedores de quaisquer importâncias relativas a direitos aduaneiros e impostos especiais sobre o consumo;

26) Estabelecer a possibilidade de revogação da autorização de constituição do entreposto fiscal de armazenagem sempre que este deixar de ter utilização que justifique a sua manutenção ou não estiver a ser utilizado para os fins para que foi constituído, sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização, considerando-se, nomeadamente, que o entreposto não está a ter utilização que justifique a sua manutenção, quando o depositário autorizado não efectuar introduções no consumo, expedições ou expdrtaçõçs durante um período superior a 90 dias. Nos casos previstos neste número deve ser estabelecido um prazo para o encerramento do entreposto fiscal, bem como para a atribuição de um destino às mercadorias que nele se encontrem ou venham a entrar durante a fase de encerramento;

27) Estabelecer que a revogação da autorização do entreposto fiscal, nos casos em que, devido à prática de infracção fiscal, haja lugar à apreensão

dos produtos armazenados, produzirá efeitos após o recebimento da respectiva notificação;