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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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Sublinhando o interesse do País em estreitar os seus laços com as comunidades portuguesas residentes em todos os continentes;

Estando conscientes do desejo dos emigrantes abrangidos pelas disposições da Lei n.° 37/81, de 31 de Outubro, de obter a nacionalidade portuguesa;

Tendo em consideração o papel da nacionalidade, no estreitamento dos laços da comunidade emigrada com a sociedade portuguesa:

Compreendendo a necessidade de tomar mais célere o processo de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa:

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 1 artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 17.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa podem ser prestadas quer por intermédio de todos os serviços consulares quer por intermédio das conservatórias de registo civil.

Art. 2." Ficam revogadas todas as disposições em contrário, nomeadamente o artigo 47." do Decreto-Lei n.° 322782, de 12 de Agosto, na sua actual redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 253/94, de 20 de Outubro, e pelo Decreto-Lei

37/97, de 31 de Janeiro

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PS: Carlos Luís — Maria Manuela Augusto— José Carlos Tavares.

PROJECTO DE LEI N.º 616/VII

ALTERA A LEI N.9 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

Exposição de motivos

O período de vigência da Lei n.° 91/95 traduziu já um avanço muito significativo no trabalho de recuperação e legalização das áreas urbanas de génese ilegal.

Já aderiu ao processo uma parte muito relevante dos proprietários e comproprietários destas áreas.

Contudo, a experiência até agora colhida e as dificuldades que ainda se deparam justificam algumas alterações tendentes a aligeirar algumas formalidades no processo de apreciação e legalização dos estudos de recuperação e a prever um instrumento mais flexível e desburocratizado de apreciação das propostas de estudos de recuperação.

Também algumas dificuldades encontradas em áreas de instituições que nos termos da lei hão-de prosseguir as formalidades de legalização para além do projecto e do processo de gestão urbanística justificam a clarificação da intervenção no processo de autenticação do acordo de uso e no processo de registo do alvará de loteamento.

Atendendo ao pouco tempo de vigência da lei, ao grande número de situações que cabem na sua previsão e aos milhares de pessoas e complexas formalidades que este processo envolve, o período da sua vigência deve ser alargado pelo menos a todas as áreas urbanas de génese ilegal que hajam constituído a assembleia e a comissão de administração conjunta até 31 de Dezembro do ano 2002.

Naturalmente que se mantém o problema da capacidade financeira insuficiente dos municípios para a recuperação de áreas muito vastas, questão que se coloca em áreas municipais sujeitas a grande pressão, em especial em áreas urbanísticas.

O presente projecto de lei, na sequência da participação do PCP na elaboração da Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, pretende reforçar os meios de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, mas não subscreve uma visão de aparência populista, mas na realidade neo-liberal e subordinada a grandes interesses especulativos, que implicaria anular os planos municipais de ordenamento do território e não aplicar, em caso algum, legislação que visa proteger o ambiente, o uso do solo de alto valor agrícola ou a própria segurança das populações, bem como outros valores que não podem deixar de ser tidos em conta no ordenamento do território dos municípios, em especial dos que estão sujeitos a grande pressão urbanística.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 5.°, 15.°, 18.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 29.°, 30.°, 31.°, 38.°, 39.°, 45°, 46.°, 47.°, 48.°, 50.°, 51.°, 52.°, 54.°, 55.° e 57.° da Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Áreas parcialmente classificadas como urbanas ou urbanizáveis

1— ........................................................................

2—........................................................................

3 — Nos casos previstos neste artigo o instrumento de loteamento tem de ser submetido à aprovação da assembleia municipal, após parecer favorável da CCR e das entidades de tutela específica da reserva ou servidão previstas no número anterior.

4 — Os pareceres previstos no n.° 3 podem ser desfavoráveis com motivação fundada em incumprimento do preceituado nesta lei.

5 — O prazo máximo para emissão dos pareceres previstos neste artigo é de 90 dias, a partir da recepção do pedido feito pela câmara municipal, findo o qual se considera favorável.

Artigo 15.°

Competências da comissão de administração

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ............•.........................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ••••..................................................................

g) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante a câmara municipal, repartição de finanças e a conservatória do registo predial, para promover as necessárias rectificações ao teor da matriz e da descrição e no registo do alvará de loteamento;

h) ......................................................................

i) .........................•............................................