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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

200 000 hl de cerveja por ano, sejam jurídica, económica e contabilistícamente independentes de outras empresas cervejeiras e não operem sob licença ou por conta de outrem, nos termos do

Decreto-Lei n.° 324/98, de 30 de Outubro;

10) Alterar o prazo de pagamento do imposto para o dia 15 do 2.° mês seguinte ao das introduções no consumo;

11) Estabelecer que os depositários autorizados e OS Operadores registados que tenham processado as respectivas declarações de introdução no consumo podem solicitar o reembolso do imposto correspondente ao álcool e às bebidas alcoólicas exportados ou expedidos, em face da respectiva declaração aduaneira de exportação ou do exemplar devolvido do documento de acompanhamento, devidamente certificados desde que:

a) Sejam identificadas as declarações de introdução no consumo relativas aos produtos expedidos ou exportados;

b) Na expedição, seja observada a disciplina estabelecida no artigo 21." do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro;

c) Na exportação, seja apresentado o pedido de reembolso à estância aduaneira competente, desde que o montante do imposto a reembolsar seja superior a 100 000$, até aos dois dias úteis que antecedam a saída efectiva dos produtos, podendo esse prazo ser reduzido mediante pedido devidamente fundamentado, devendo ainda, posteriormente, ser apresentada prova do desalfandegamento dos produtos no destino;

d) Tenham sido cumpridas as normas nacionais relativas à apresentação, comercialização e rotulagem, nomeadamente quanto à capacidade, teor alcoólico e identificação do adquirente ou importador;

12) Estabelecer que o imposto poderá ainda ser reembolsado quando os produtos forem retirados do mercado por motivos de deterioração ou inadequação da embalagem que impossibilite a sua comercialização ou devido ao facto de o seu estado ou idade os ter tornado impróprios para o consumo humano e a inutilização ou a afectação dos mesmos ao fabrico de outros produtos sejam certificados previamente pelas alfândegas;

13) Permitir a anulação ou a rectificação do imposto correspondente aos produtos que tiverem sido devolvidos ao depositário autorizado no prazo de 30 dias, contados a partir da data de apresentação da declaração de introdução no consumo (DIC), desde que tal facto tenha sido previamente comunicado à estância aduaneira competente e seja demonstrado física e contabilisticamente;

14) Estabelecer os escalões para a cerveja de modo a fazer corresponder ò teor alcoólico ao grau Plato e alterar, para efeitos de cálculo das taxas do imposto, a unidade de medida de hectolitro para litro para as seguintes bebidas alcoólicas:

d) Cerveja com um teor alcoólico:

i) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido;

w) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior, ou igual a 8o Plato;

¿¿i) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8° e inferior ou igual a 11° Plato;

iv) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior aire inferior

ou igual a 13° Plato;

v) Superior a 1,2% vo!. de álcool adquirido e superior a 13° e inferior ou igual a 15° Plato;

vi) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15° Plato;

b) Vinhos tranquilos e espumantes e outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes;

c) Produtos intermédios — por litro de produto acabado;

d) Bebidas espirituosas — por litro de álcool contido, na base de 100% de volume, à temperatura de 20°C;

e) Fixar em 50% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto relativas aos produtos mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores;

f) Fixar em 50% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto, relativas aos produtos mencionados nas alíneas a), b) e c) do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira;

15) Aproximar as taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas às estabelecidas na Directiva n.° 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, tendo em conta os resultados do aumento de eficácia fiscal no controlo destes produtos;

16) Estabelecer que as perdas de álcool e de bebidas alcoólicas não engarrafadas, ocorridas durante a circulação em regime suspensivo, beneficiam de uma franquia, desde que se situem até 0,3%, sendo esta percentagem calculada sobre as quantidades de cada produto constantes do documento administrativo de acompanhamento;

17) Estabelecer que beneficiam ainda de franquia as perdas devidas a casos fortuitos ou de força maior, desde que apuradas e comunicadas até ao 2." dia útil imediato ao da sua ocorrência;

18) Estabelecer que na realização de varejos aos entrepostos fiscais de armazenagem, relativamente a produtos não engarrafados:

a) Se as diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto fiscal forem iguais ou inferiores à percentagem de 1,5%, calculada sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto fiscal com as quan-