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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(23)

9.a

O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da sua assinatura; os Estados membros poderão retirar-se do mesmo mediante prévia notificação por escrito, com seis meses de antecipação, ao Governo da Venezuela, que a fará chegar ao conhecimento dos restantes Estados membros.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente conhecidos pelos seus respectivos governos, assinam o presente Acordo, em três exemplares, na cidade de Caracas, aos 30 dias do mês de Junho de 1972.

Pela Venezuela:

Rodolfo José Cardenas, encarregado do Ministério das Relações Exteriores.

Pelo México:

Alejandro Carrillo Castro, director-geral de Estudos Administrativos da Presidência.

Pelo Peru:

Luís Barrios Llona, embaixador extraordinário e plenipotenciário.

ESTATUTOS

CAPÍTULO I Dos objectivos e estruturas do CLAD

Artigo 1.°

O Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD) é um organismo internacional de carácter governamental, criado ao abrigo do acordo subscrito pelos Governos do México, Peru e Venezuela, em 30 de Junho de 1972, que opera mediante programas de cooperação internacional.

Artigo 2.°

O CLAD tem como objectivo promover o debate e o intercâmbio de experiências sobre a reforma do Estado e, particularmente, a reforma da admnistração pública entre os seus países membros.

Artigo 3.°

Para atingir os objectivos adiantados no artigo anterior, o CLAD adoptará prioritariamente os seguintes procedimentos:

1) Servir como fórum de intercâmbio de conhecimentos e experiências sobre os processos de reforma, modernização e aperfeiçoamento do Estado e das administrações públicas dos países membros;

II) Promover a realização de conferências, congressos, seminários e cursos sobre as ditas matérias;

III) Realizar e estimular a transferência horizontal de tecnologias administrativas e, em particular, promover o intercâmbio de experiências entre os países membros;

IV) Trocar informações, editar e difundir publicações de carácter científico e técnico sobre matérias de administração pública e reforma do Estado;

V) Promover e levar a cabo investigações aplicadas a aspectos prioritários da reforma do Estado e da administração pública; VI) Prover informações através de redes de informação electrónicas; VII) Articular as relações com os cursos de pós-graduação relacionados com a reforma do Estado e da administração pública.

Artigo 4.°

A estrutura orgânica do Centro é constituída por:

I) Conselho Directivo;

II) Comissão de Programação e Avaliação;

III) Mesa Directiva;

IV) Secretaria-Geral.

CAPÍTULO II Dos membros do CLAD

Artigo 5.°

São membros do CLAD os países latino-americanos, do Caribe e da Península Ibérica que tenham subscrito os correspondentes acordos de adesão, seguindo os procedimentos estabelecidos na 8.a cláusula do Acordo Constitutivo do Centro e neste Estatuto.

§ I — Os direitos e obrigações dos países membros têm início à data de assinatura do Convénio Constitutivo. Por razões especais e com o consentimento das partes, poderá diferir-se este exercício para uma data posterior, que deverá ser expressamente estimulada.

§ II — No caso de um país membro do CLAD decidir retirar-se deste organismo, deverá comunicá-lo formalmente ao presidente do Centro. A saída do país membro começará a ter efeito transcorrido um ano após a data de entrega da comunicação acima referida.

Artigo 6.°

São membros observadores os países de fora da região que, convidados pelo CLAD, aceitam formalmente integrar o mesmo, através de notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho Directivo.

Os países membros observadores terão o direito de participar nos programas de actividade da instituição e nas reuniões do Conselho Directivo. Os seus representantes terão os direitos e deveres estabelecidos pelo artigo 19.° destes Estatutos e nas reuniões do Conselho Directivo participarão com direito de intervenção mas não de voto.

São aderentes do CLAD os países que participem na execução dos programas do Centro, como organismo de cooperação técnica internacional, bilateral ou institucional, mas que não tenham formalizado, através das respectivas chancelarias, a sua entrada como país membro.

São organismos associados os organismos de cooperação internacional que participem regularmente, com o CLAD, em programas e actividades conjuntos.

§ único. Os países aderentes ao CLAD e os organismos associados poderão ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Directivo, sem direito de voto.