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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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orçamental em curso que, elaborado em conformidade com o previsto no artigo 37.° deste Estatuto, seja submetido à sua aprovação;

c) Analisar e aprovar, nas suas reuniões, os programas e orçamentos que, elaborados pelo secretário-geral e verificados pela Comissão de Programação e Avaliação, tenham recebido o visto favorável do presidente, ou aqueles recomendados pelos países membros;

d) Determinar a localização da sede do CLAD;

e) Aprovar as contribuições dos Estados membros para o financiamento das suas operações. As contribuições ordinárias serão fixadas a partir de uma pauta comum, estabelecida pelo próprio Conselho. O ano fiscal será compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro;

f) Aprovar o seu regimento e o da Secretaria-Ge-ral, bem como outros instrumentos e modificações que sejam necessários;

g) Examinar e aprovar as modificações ao Acordo Constitutivo do Centro, por sua própria iniciativa ou a instâncias de um terço dos seus membros, mediante os votos favoráveis de pelo menos dois terços do total de membros presentes;

h) Designar o secretário-geral, mediante os votos favoráveis de menos dois terços do total de Estados membros presentes, numa primeira volta, ou por maioria absoluta dos ditos Estados, na segunda volta, em que apenas participarão as duas primeiras maiorias. Se ainda assim não se produzir uma maioria absoluta, a eleição faz-se em terceira volta por maioria absoluta de votos que marquem preferência;

i) Afastar o secretário-geral em caso de falta grave ou quando a sua acção atente contra os objectivos fixados para o Centro pelo próprio Conselho Directivo, mediante os votos favoráveis de pelo menos dois terços do total de Estados membros presentes;

/) Decidir sobre qualquer matéria submetida à sua consideração;

k) Determinar, em caso de reiterado e injustificado incumprimento das obrigações derivadas do artigo 41.°, as medidas precisas para sanar a situação, podendo inclusivamente chegar a declarar a perda da condição dè membro de pleno direito, podendo então permanecer como observador;

í) Interpretar em última instância e completar os estipulados do Acordo Constitutivo e acordos que regulam o funcionamento do CLAD;

m) Aprovar as negociações que tenham sido promovidas com governos ou com outras entidades nacionais ou internacionais, estabelecendo as normas e métodos que devam, a esse respeito, ser observados, e autorizar o presidente a proceder à sua formalização;

n) Solicitar ao secretário-geral relatórios ad hoc quando assim o determine a maioria dos seus membros presentes às reuniões;

n) Fazer cumprir os acordos e regimentos devidamente emitidos;

o) Mandatar o presidente do Conselho Directivo com funções não previstas nos presentes Estatutos, para formalizar o exercício das suas competências, mediante os votos favoráveis de pelo

menos dois terços do total de membros presentes;

p) Designar os representantes dos países à Comissão de Programação e Avaliação, bem como estabelecer as comissões e grupos de trabalho que considere necessários;

q) Aprovar o quadro de pessoal, submetido à sua consideração pelo presidente, sob proposta do secretário-geral.

CAPÍTULO V Das atribuições e deveres do presidente

Artigo 14.°

O presidente detém a função de direcção estratégica, supervisão e controlo das actividades do Centro, de acordo com o modelo programático e orçamental aprovado em Conselho Directivo. Terá a seu cargo as seguintes atribuições e deveres:

a) Representar o Conselho Directivo em todos os assuntos legais, contratuais, técnicos, administrativos ou de qualquer outra índole que diga respeito às suas funções;

b) Cumprir e fazer cumprir as políticas, regulamentos, acordos e decisões adoptados pelo Centro Directivo;

c) Garantir que o Conselho Directivo tome conhecimento, discuta e aprove em devido tempo os projectos de programas, orçamentos e relatórios de actividades apresentados pela Secretaria-Ge-ral, uma vez estudados e apreciados pela Comissão de Programação e Avaliação e sancionados com a assinatura do presidente;

d) Formalizar, conforme o caso, com os governos e com outras entidades nacionais ou internacionais os acordos e convénios julgados necessários para a prestação de serviços do Centro, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Conselho, segundo o estipulado na alínea /) do artigo 13.°;

e) Solicitar, quando disso for caso, aos países membros o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 41.°;

f) Aprovar e apresentar perante o Conselho os projectos de programas, orçamentos, agendas, relatórios e demais documentos elaborados pelo secretário-geral, e que tenham sido revistos pela Comissão de Programação e Avaliação;

g) Receber as propostas de candidatura para os cargos de secretário-geral e delas dar imediato conhecimento aos países membros e respectivas chancelarias;

h) Convocar o Conselho Directivo para sessões ordinárias e extraordinárias, em conformidade com o estipulado no artigo 10.° destes Estatutos;

i) Formular convites aos assessores e observadores dos Estados membros, em nome .do Conse/ho Directivo, após prévia consulta aos demais membros do dito Conselho;

j) Receber as credenciais que acreditam os representantes titulares e suplentes dos Estados membros do CLAD;

k) Receber os documentos mediante os quais os Estados membros acreditam os seus assessores