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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Artigo 41.°

As quotizações anuais ordinárias devem ser efectuadas dentro do 1.° trimestre de cada ano.

Artigo 42.°

O país anfitrião do Conselho Directivo cobrirá as despesas de funcionamento operativo por este ocasionadas, durante as sessões.

Artigo 43.°

Uma percentagem não superior a 5% do total do orçamento será utilizada pela Secretaria-Geral para fazer face aos gastos preliminares correspondentes ao desenvolvimento e negociação de futuros projectos, justificando nos seus relatórios semestrais o exercício desta entrada.

CAPÍTULO XVI Da adesão de países ao CLAD

Artigo 44.°

Todos os países latino-americanos, do Caribe e da Península Ibérica têm direito a solicitar a sua adesão como membros do CLAD ou como aderentes a programas específicos do organismo. Outros países não pertencentes a estas áreas geográficas poderão participar como observadores, em conformidade com o estabelecido no artigo 18.°

Artigo 45.°

O pedido de adesão deverá ser formulado por escrito, assinado por um representante autorizado do país que apresenta o pedido, e canalizado através do Ministério dos Negócios Estrangeiros do país sede, de acordo com o estipulado na 8.a cláusula do Acordo Constitutivo.

Artigo 46.°

No pedido de adesão ao Acordo Constitutivo deverá indicar-se o montante da quota efectiva com que o país requerente se compromete a contribuir anualmente para o CLAD, a partir do mínimo estabelecido e de acordo com os trâmites seguidos para o cálculo de quotizações.

§ I — O Conselho determinará a quotização mínima, que deverá ser actualizada periodicamente.

§ II — Uma vez cumpridos os requisitos estabelecidos para adesão, enviar-se-á ao país requerente a carta de acreditação como membro.

Artigo-47.°

No caso das adesões a programas específicos, os países não membros interessados deverão comunicá-las através de notificação escrita dirigida ao presidente do CLAD.

CAPÍTULO XVII Do pessoal

Artigo 48."

O Conselho Directivo, por proposta da Secretaria-Geral, estabelecerá uma política de pessoal da instituição que inclua os procedimentos de selecção, tabela salarial, avaliação e aperfeiçoamento profissional do

pessoal, baseada em princípios técnicos avançados dentro das possibilidades orçamentais do Centro.

Artigo 49.°

Os cargos do pessoal internacional da Secretaria-Geral ficarão vagos por qualquer das seguintes razões:

a) Por renúncia devidamente formulada e aceite;

b) Por falecimento do titular;

c) Por impossibilidade de desempenho de funções por parte do funcionário, por mais de 60 dias, salvo o que em contrário o Conselho Directivo estabeleça a esse respeito;

d) Por afastamento do titular, formalmente disposto pelo Conselho Directivo conforme o previsto neste Estatuto;

e) Por incapacidade física ou mental definitiva, ajuizada por especialistas designados pelo Conselho Directivo, e que possa prolongar-se por mais de seis meses;

f) Quando a pessoa designada não assuma as funções dentro do prazo estabelecido para cada caso, salvo motivo de força maior ou imprevisto;

g) Por rescisão do contrato por evidente não cumprimento do mesmo, e dentro do quadro da legislação laboral do país onde radique a sede do CLAD, ou da legislação aplicável aos funcionários de organismos internacionais.

Artigo 50.°

As ausências temporárias que excedam 60 dias por ano fiscal terão carácter excepcional, salvo em caso de maternidade ou doença prolongada, devidamente comprovada. Em todo o caso, as ausências temporárias por prazo superior ao indicado deverão ser autorizadas pelo presidente, sob proposta do secretário-geral, com conhecimento ao Conselho Directivo.

CAPÍTULO XVIII Do pessoa)

Artigo 51.°

Consideram-se publicações do CLAD as produzidas directamente pelo Centro, empregando, para isso, os seus próprios recursos financeiros humanos.

§ único. A participação de entidades nacionais ou internacionais na elaboração de trabalhos a publicar pelo CLAD é considerada uma contribuição em espécie e em serviço e, portanto, como um esforço governamental em prol dos programas do Centro.

Artigo 52.°

Também se consideram publicações do CLAD as que utilizem material elaborado por outras instituições ou pessoas com contrato com o Centro, financiamentos directamente com meios próprios do mesmo ou provenientes da cooperação internacional, bilateral ou institucional destinada a financiar contratos. O material produzido por essas instituições ou pessoas é, portanto, considerado propriedade do Centro.