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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

do último instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, sob reserva de estarem preenchidas as condições

previstas nas alíneas b), c), ã) e e) do n.° 1.

0 Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a todas as Partes.

3 — O presente Acordo entrará em aplicação entre os Estados para os quais a Convenção de Schengen tenha entrado em aplicação e a República'da Islândia e o Reino da Noruega quando as condições prévias à aplicação da Convenção de Schengen estiverem preenchidas em todos esses Estados e quando os controlos nas fronteiras externas se tenham tornado efectivos.

Artigo 10.°

1 — Se surgir um grave desacordo entre, por um lado, a República da Islândia e ou o Reino da Noruega e, por outro, as restantes Partes no presente Acordo, este poderá ser denunciado pelos Estados Partes na Convenção de Schengen, agindo em conjunto, e pela República da Islândia e ou o Reino da Noruega, agindo separadamente.

2 — A não aceitação pela República da Islândia e ou o Reino da Noruega de uma decisão a que se refere o n.° 1 do artigo 3.° equivale a uma denúncia do presente Acordo. A presidência do Comité Executivo, no prazo de 30 dias, notificará tal decisão ao Governo do Grão-Ducado do. Luxemburgo, o qual informará do facto as restantes Partes. A República da Islândia e ou o Reino da Noruega cessarão de ser Partes no presente Acordo seis meses após tal notificação.

3 — O termo da vigência do presente Acordo terá lugar quando a República da Islândia e o Reino da Noruega ou quando os Estados Partes na Convenção de Schengen cessem de ser Partes no mesmo.

4 — As consequências- da denúncia do presente Acordo serão objecto de um acordo entre as Partes e a Parte que pratica a denúncia. Na ausência de acordo, o Comité Executivo, no âmbito das suas competências, tomará as medidas requeridas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, islandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos 12 textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Francesa: Pelo Governo do Gráo-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Babeos:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo da República da Austria:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: