O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(31)

Artigo 53.°

Os direitos de autor dos trabalhos mencionados nos artigos 51.° e 52.° serão propriedade do Centro, única pessoa jurídica competente para autorizar a reprodução total ou parcial desse material.

§ único. Também serão propriedade do Centro os direitos de autor do material que este adquira a outras pessoas ou instituições, por compra ou cedência desses direitos, ainda que produzidos sem o apoio financeiro directo ou indirecto do CLAD.

Artigo 54."

O Centro poderá financiar os custos de publicação de trabalhos produzidos por pessoas ou instituições alheias ao CLAD quando o seu conteúdo seja de interesse para os países membros. Neste caso, o Centro não será proprietário do material e os editores e autores têm liberdade para fazer novas publicações ou reedições.

Artigo 55.°

Todo o contrato ou convénio com terceiras pessoas ou instituições deverá basear-se estritamente na regulamentação anterior.

CAPÍTULO XIX Das reformas aos Estatutos

Artigo 56.°

Estes Estatutos só poderá ser modificado ou substituído na reunião subsequente àquele em que foi proposta a sua modificação ou substituição. O procedimento inicia-se com uma proposta, genérica ou específica, por iniciativa de pelo menos um terço dos Estados membros presentes a essa reunião. A Mesa Directiva também poderá iniciar uma proposta de reforma estatutária, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a) Que a reunião correspondente da Mesa Directiva seja convocada com o propósito expresso de propor uma reforma estatutária;

b) Que para a referida reunião da Mesa Directiva tenham sido convocados todos os representantes dos países membros, com uma antecipação mínima de um mês; e

c) Que a proposta de modificação seja aceite por unanimidade.

As propostas específicas serão apresentadas na reunião seguinte do Conselho Directivo qué, em caso algum, poderá ser celebrada 60 dias antes da reunião onde foram propostas as reformas, e consideraram-se aprovadas se reunirem os votos de dois terços dos Estados membros presentes.

Artigo 57.°

As matérias não abrangidas pelos presentes Estatutos serão tratadas pelo organismo do Centro que lhes corresponda, conforme o caso.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE 0 REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, 0 GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, 0 REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA ITALIANA, 0 REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA HELÉNICA, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, 0 REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E 0 REINO DA SUÉCIA, PARTES CONTRATANTES NO ACORDO E NA CONVENÇÃO DE SCHENGEN, E A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA E 0 REINO DA NORUEGA RELATIVO À SUPRESSÃO DOS CONTROLOS DE PESSOAS NAS FRONTEIRAS COMUNS, INCLUINDO DECLARAÇÕES E INVENTÁRIOS DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 1.°, ASSINADO NO LUXEMBURGO A19 DE DEZEMBRO DE 1996.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Babeos, a República Italiana, o Reino de Espanha, a República Portuguesa, a República Helénica, a República da Áustria, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Partes Contratantes no Acordo e na Convenção de Schengen, e a República da Islândia e o Reino da Noruega Relativo à Supressão dos Controlos de Pessoas nas Fronteiras Comuns, incluindo declarações e inventários das disposições previstas no artigo 1.°, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 11 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE 0 REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, 0 GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, 0 REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA ITALIANA, 0 REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA HELÉNICA, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, 0 REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E 0 REINO DA SUÉCIA, PARTES CONTRATANTES NO ACORDO E NA CONVENÇÃO DE SCHENGEN, E A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA E 0 REINO DA NORUEGA RELATIVO À SUPRESSÃO DOS CONTROLOS DE PESSOAS NAS FRONTEIRAS COMUNS.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Italiana, o Reino de Espanha, a República Portuguesa, a República Helénica, a República da Áustria, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, a República da Islândia e o Reino da Noruega, a seguir denominados «Partes»:

Tendo em conta o Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo de Schengen», e a sua Convenção de Aplicação, assinada em Schengen a 19 de /unho de 1990, a seguir denominada «Convenção de