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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

e observadores, para assistirem a cada reunião do Conselho Directivo;

/) Submeter o assunto de cada reunião à aprovação do Conselho Directivo;

m) Submeter a agenda ou ordem do dia à consideração do Conselho Directivo;

n) Presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias, dirigir os debates, chamar à votação e anunciar os resultados das mesmas, de acordo com o disposto no respectivo regimento das sessões;

n) Organizar comissões ou grupos de trabalho que estime convenientes para o melhor cumprimento das atribuições do Conselho e o desempenho das suas próprias funções;

o) Empossar as comissões de trabalho criadas pelo Conselho Directivo;

p) Delegar nos vice-presidentes o exercício e cumprimento daquelas atribuições e actividades que . contribuam para favorecer um melhor desempenho das mesmas;

q) Cumprir e fazer cumprir as demais funções e incumbências para que foi mandatado pelo Conselho Directivo.

CAPÍTULO VI Das atribuições e deveres dos vice-presidentes

Artigo 15.°

São atribuições e deveres dos vice-presidentes do Conselho Directivo:

a) Apoiar os programas e projectos em execução que, com o acordo do presidente, lhes sejam confiados;

b) Colaborar com o presidente no exercício e cumprimento de todas as atribuições e deveres que lhe correspondem;

c) Assumir as incumbências que o presidente nele delegue, executá-las ou fazer executar e apresentar resultados perante este;

d) Substituir o presidente numa sua ausência acidental ou a pedido deste, e, por consequência, assumir todos os limites, atribuições e obrigações que lhe correspondem. Neste caso, a substituição faz-se com o primeiro vice-presidente. Por impossibilidade deste, a substituição far-se-á com o segundo vice-presidente e, assim, sucessivamente;

e) Cumprir as demais actividades de que o Conselho Directivo o encarregue, relacionadas com o campo de acções do CLAD.

CAPÍTULO VII

Das atribuições e deveres dos representantes governamentais

Artigo 16.°

São atribuições e deveres dos representantes dos países membros, como segue;

a) Assistir a todas as reuniões devidamente convocadas, para tomar conhecimento e decidir acerca dos assuntos da competência do CLAD;

b) Participar em todos os debates, reuniões e sessões especiais de trabalho que se realizam por

ocasião dos eventos ordinários e extraordinários;

c) Promover todas as acções que possam conduzir a uma mais profícua realização das actividades do CLAD, bem como à obtenção dos apoios necessários, por parte de cada país, para o fortalecimento e melhor cumprimento dos objectivos atribuídos ao Centro;

d) Apresentar ao Conselho Directivo, em tempo oportuno, os instrumentos mediante os quais os seus respectivos países expressem o seu apoio e acordem as suas contribuições ao CLAD, segundo as pautas fixadas pelo Conselho Directivo;

é) Zelar pelo cumprimento, nos respectivos países, dos acordos, provisões, programas, projectos, actividades e regulamentações sancionados pelo Conselho Directivo do Centro;

f) Propor ao Centro a criação de programas e projectos e sugerir o seu conteúdo;

g) Designar o número de funcionários nacionais que estimem por conveniente para participar na execução dos projectos e programas;

h) Fazer todas as diligências necessárias para que o seu governo pague, atempadamente, a sua contribuição ao CLAD;

í) Dar informação a todas e quaisquer instâncias do seu país que julgue necessário e procurar obter o respectivo apoio às diversas actividades prosseguidas pelo CLAD;

j) Dar seguimento às actividades que sejam colocadas sob a sua responsabilidade pelos organismos competentes do CLAD;

k) Cumprir e fazer cumprir as regulamentações e os acordos devidamente sancionados pelo Conselho Directivo.

CAPÍTULO VIII

Da designação de assessores e observadores por parte dos países

Artigo 17.°

Os países membros do CLAD poderão designar os assessores que considerem conveniente para assistirem às suas reuniões, os quais serão acreditados junto do presidente do Conselho Directivo do mesmo, antes do início de cada reunião ordinária ou extraordinária.

Artigo 18.°

O Conselho Directivo do CLAD poderá convidar organismos internacionais bem como governos aos países não membros do Centro, a que designem representantes às suas reuniões ordinárias e extraordinárias, na qualidade de observadores. Poderá, também, convidar os ditos organismos e governos a que designem assessores especiais, quando tal medida se estime pertinente.

Artigo 19.°

Tanto os assessores como os observadores poderão intervir, mas não votar, nas sessões de trabalho do Conselho Directivo, ou das comissões que este designe, em relação com assuntos especiais, quando a isso forem convidados.